A ordem jurídica representa a dimensão sociológica do direito[1], examinando sistemas legais a partir de uma perspetiva externa de poder. Académicos como Weber e Marx exploram este conceito através das dinâmicas de poder societário. Ordem, conforme definida por Weber, norteia a ação humana através de máximas estabelecidas, com o direito distinguido por seu mecanismo coercitivo de aplicação. Kelsen enfatiza que a ordem jurídica é fundamentalmente um sistema[2] de normas validadas por uma norma fundacional, com a coerção como sua característica definidora. A ordem legal determina as condições e os agentes de aplicação, mantendo o monopólio da força física dentro de uma comunidade. A ordem jurídica internacional permanece controversa, caracterizada por mecanismos descentralizados onde os estados respondem a violações através de represálias e conflito, carecendo de instituições normativas centralizadas. O sistema opera através de interações complexas entre normas societárias, estruturas de poder e frameworks regulatórios, com a coerção servindo como um mecanismo crítico para manter a conformidade social.
Ordem Jurídica é uma das acepções (interpretações) do termo Direito, que designa um sistema de normas que regula a conduta humana e que, diferentemente das demais ordens sociais, contém o elemento da coação, isto é, exige determinado comportamento expresso por uma norma ligando o comportamento oposto a um ato de coerção, apoiado no uso da força.
Cabe destacar que o termo Ordem Jurídica é recorrentemente usado como sinônimo de ordenamento jurídico, sendo bastante difícil diferenciar a que se refere cada um deles.