
O Código Penal Brasileiro define injúria como uma ofensa[3] contra a dignidade ou decoro de uma pessoa, punível com detenção[1] ou multa[4]. Qualquer indivíduo pode cometer ou ser vítima deste crime, excluindo-se as corporações. A ofensa é considerada consumada quando a vítima toma conhecimento da ação ofensiva, e requer dano[5] intencional à honra subjetiva da vítima. Circunstâncias específicas podem levar a penalidades aumentadas, como violência, atos difamatórios ou direcionamento a fatores como raça, religião[2], idade ou deficiência. Nem todo discurso ofensivo constitui injúria; piadas ou críticas isoladas não se qualificam. O quadro legal distingue entre intenção direta e tentativa de injúria, aplicando princípios de razoabilidade para avaliar a gravidade e aplicabilidade da ofensa.
No direito penal brasileiro, a injúria é a conduta típica que consiste no ato de ofender a dignidade e o decoro de alguém. Ao contrário da calúnia e da difamação, a tipificação do crime de injúria visa proteger a honra subjetiva do indivíduo, a visão, em sentido amplo, que o sujeito tem de si mesmo. Por conta dessa proteção da honra subjetiva, a injúria pode ser considerada, no âmbito dos crimes contra a honra, tanto como sendo a infração penal menos grave, na sua modalidade simples, como sendo a mais grave, na sua modalidade preconceituosa.
Crime de injúria | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 140 |
Título | Dos crimes contra a pessoa |
Capítulo | Dos crimes contra a honra |
Pena | Detenção, de um a seis meses, ou multa (na forma simples) |
Ação | Privada (com uma exceção) |
Competência | Juizado Especial Criminal |