Escola Histórica do Direito

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A Escola Histórica do Direito[6], fundada por Gustav Hugo e desenvolvida proeminentemente por Friedrich Carl von Savigny[1], emergiu como uma resposta crítica às teorias racionalistas do direito natural[4]. Rejeitando princípios jurídicos universais, a escola via o direito como um produto orgânico do desenvolvimento histórico e cultural, corporificado no conceito de “Volksgeist” ou espírito nacional. Influenciada pela ética kantiana e filosofias historicistas, enfatizava a evolução do direito através de práticas consuetudinárias em vez de decretos legislativos. A escola desafiou o Código Napoleônico[2] e o projeto de Código Civil Alemão[3] de Thibaut, argumentando que os sistemas jurídicos deveriam refletir características nacionais específicas. Suas principais contribuições incluíam criticar o direito natural especulativo, destacar o contexto histórico das instituições jurídicas e compreender o direito como um fenômeno dinâmico e enraizado culturalmente. A Escola Histórica influenciou significativamente a teoria jurídica nas tradições jurídicas romano-germânicas e abriu caminho para a jurisprudência[5] positivista normativa.

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1. Friedrich Carl von Savigny ( Friedrich Carl von Savigny ) Friedrich Carl von Savigny foi um proeminente estudioso jurídico alemão que fundou a escola histórica de jurisprudência. Órfão aos 13 anos, estudou e depois lecionou direito na Universidade de Marburgo. Em 1814, publicou uma obra seminal criticando a codificação jurídica e defendendo uma abordagem histórica do direito. Estabeleceu a "Zeitschrift für geschichtliche Rechtswissenschaft" e escreveu extensivamente sobre direito romano, incluindo seu trabalho marcante "Sistema do Direito Romano Atual". Savigny desafiou as teorias prevalecentes do direito natural, enfatizando a importância de compreender o direito dentro de seu contexto histórico. Nomeado Grosskanzler na Prússia em 1842, implementou reformas jurídicas significativas antes de renunciar durante a revolução de 1848. Influenciou muitos estudiosos, incluindo os irmãos Grimm, e é considerado um fundador do direito internacional privado moderno. Savigny faleceu em Berlim em 1861, deixando um legado duradouro na pesquisa jurídica.
2. Código Napoleônico ( Código Napoleônico ) O Código Napoleónico, promulgado entre 1803-1805, foi uma codificação abrangente de direito civil que substituiu os antigos privilégios jurídicos franceses por princípios de igualdade legal. Desenvolvido sob Napoleão Bonaparte, organizou sistematicamente o direito civil em áreas como casamento, herança e direitos de propriedade. Influenciado pelo Código Justiniano e ideais da Revolução Francesa, o código foi estruturado em três livros que abrangiam pessoas, propriedade e aquisição de propriedade. A sua abordagem inovadora equilibrou conceitos jurídicos tradicionais com princípios modernos, enfatizando a praticidade e os direitos de propriedade individual. A linguagem clara e acessível do código tornou a lei mais compreensível para o público. O seu impacto significativo estendeu-se além da França, sendo adotado em diversos países, incluindo Itália, Países Baixos, Bélgica, e influenciando sistemas de direito civil na Suíça, Alemanha e partes da América do Norte. O Código Napoleónico representou uma conquista fundamental na sistematização jurídica e permanece um marco crucial no desenvolvimento do direito civil moderno.

A Escola Histórica do Direito foi uma escola de pensamento jurídico - precursora do positivismo normativista que apareceria com a Jurisprudência dos conceitos - que surgiu nos territórios alemães no início do século XIX e exerceu forte influência em todos os países de tradição romano-germânica.

A Escola Histórica do Direito, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do "espírito do povo" (em alemão: Volksgeist). Nas palavras de Friedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens "nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador".

A Escola histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, que considerava o Direito como um fenômeno independente do tempo e do espaço e cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas.

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