
A Escola Histórica do Direito[6], fundada por Gustav Hugo e desenvolvida proeminentemente por Friedrich Carl von Savigny[1], emergiu como uma resposta crítica às teorias racionalistas do direito natural[4]. Rejeitando princípios jurídicos universais, a escola via o direito como um produto orgânico do desenvolvimento histórico e cultural, corporificado no conceito de “Volksgeist” ou espírito nacional. Influenciada pela ética kantiana e filosofias historicistas, enfatizava a evolução do direito através de práticas consuetudinárias em vez de decretos legislativos. A escola desafiou o Código Napoleônico[2] e o projeto de Código Civil Alemão[3] de Thibaut, argumentando que os sistemas jurídicos deveriam refletir características nacionais específicas. Suas principais contribuições incluíam criticar o direito natural especulativo, destacar o contexto histórico das instituições jurídicas e compreender o direito como um fenômeno dinâmico e enraizado culturalmente. A Escola Histórica influenciou significativamente a teoria jurídica nas tradições jurídicas romano-germânicas e abriu caminho para a jurisprudência[5] positivista normativa.
A Escola Histórica do Direito foi uma escola de pensamento jurídico - precursora do positivismo normativista que apareceria com a Jurisprudência dos conceitos - que surgiu nos territórios alemães no início do século XIX e exerceu forte influência em todos os países de tradição romano-germânica.
A Escola Histórica do Direito, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do "espírito do povo" (em alemão: Volksgeist). Nas palavras de Friedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens "nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador".
A Escola histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, que considerava o Direito como um fenômeno independente do tempo e do espaço e cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas.