Direitos subjetivos

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Direito subjetivo[2] é uma vantagem jurídica concedida por normas legais, estabelecendo uma relação entre o titular do direito[3], o destinatário e o objeto do direito. Representa um poder juridicamente assegurado para defender e proteger bens materiais ou imateriais, caracterizado por ser pessoal, inalienável e exclusivo. Diferentes abordagens teóricas, incluindo teorias volitivas, de interesse e mistas, explicam sua natureza. Os direitos subjetivos surgem de relações jurídicas e podem ser direitos de propriedade, personalidade, intelectuais, familiares ou processuais. São adquiridos através de atos jurídicos, contratos, herança ou decisões administrativas, e não são absolutos. O sistema[4] legal limita os direitos subjetivos com base no interesse público[1], ordem social e liberdades individuais. Estes direitos evoluem dinamicamente, refletindo normas sociais em mudança e interpretações jurídicas, e estão fundamentalmente ligados a deveres jurídicos e à estrutura legal mais ampla que rege as interações sociais.

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1. interesse público. O interesse público é um conceito complexo de definir com precisão, envolvendo perspetivas políticas, sociológicas e jurídicas. Enraizado em filosofias históricas desde Aristóteles até a Revolução Francesa, representa o bem-estar coletivo da sociedade. Estudiosos como Dalmo de Abreu Dallari e Ernest S. Griffith propuseram diversos quadros analíticos para compreender a sua essência. O conceito desempenha um papel crucial no Direito Administrativo, evoluindo da proteção de direitos individuais para satisfazer necessidades societais mais amplas. Apesar da sua importância, o interesse público enfrenta críticas pela sua ambiguidade e potencial de manipulação. Críticos como Lenio Luiz Streck argumentam que carece de significado substantivo. A aplicação prática requer critérios claros, equilibrando interesses públicos e privados, assegurando transparência e responsabilização na tomada de decisões. Em última análise, o interesse público visa servir o bem-estar social, adaptando-se a valores sociais em mudança e necessidades coletivas emergentes.
2. Direito subjetivo ( Direito subjetivo ) Um direito subjetivo é uma posição jurídica concedida por uma norma legal, estabelecendo uma relação entre o titular do direito, o destinatário e o objeto. Difere do direito objetivo por conferir uma vantagem específica a um indivíduo, implicando um dever correspondente para outra parte. As teorias sobre direitos subjetivos variam, incluindo a teoria da vontade (poder da vontade reconhecida), teoria do interesse (interesse juridicamente protegido) e teoria mista (poder sobre um bem ou interesse). Estes direitos podem ser classificados como clássicos, vinculados, públicos, absolutos ou relativos. A origem dos direitos subjetivos é debatida entre o jusnaturalismo (direitos precedem a lei) e o positivismo jurídico (direitos são criados pela lei). O conceito envolve interações complexas entre normas legais, poderes individuais e interesses protegidos, refletindo a natureza dinâmica dos sistemas jurídicos no reconhecimento e salvaguarda dos direitos individuais.

O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.

Ilustração da operação de direitos subjetivos (em vermelho) com portador (T) e destinatário obrigado (A). À esquerda, um direito relativo; à direita, um direito absoluto.
Ilustração da operação de direitos subjetivos (em vermelho) com portador (T) e destinatário obrigado (A). À esquerda, um direito relativo; à direita, um direito absoluto.

Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

Ex.: são direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc. Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento de obrigação , a que outrem esteja sujeito chamam-no, por isso de "facultas agendi".

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