Direito (desambiguação)

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A lei[7] é um sistema[8] complexo de regras e normas que regulam as relações sociais dentro de uma sociedade[5]. Abrange diversos ramos como direito penal[4], constitucional, civil, administrativo e comercial. O sistema jurídico é estruturado através do direito[9] objetivo (regras institucionais de conduta) e do direito subjetivo[1] (titularidades jurídicas individuais). As normas jurídicas formam a base do direito positivo[2], que representa o quadro jurídico ativo num determinado tempo e território. Diferentes disciplinas jurídicas, incluindo a ciência jurídica, sociologia[6], história, direito comparado[3] e filosofia, examinam o sistema a partir de múltiplas perspetivas. Estas disciplinas analisam como as regras jurídicas são criadas, interpretadas e aplicadas, estudando os mecanismos internos e as implicações sociais das estruturas jurídicas. O objetivo primordial da lei é regular as interações humanas, resolver conflitos e manter a ordem social através de um quadro normativo hierárquico e estruturado.

Terms definitions
1. direito subjetivo. Um direito subjetivo é uma posição jurídica concedida por uma norma legal, estabelecendo uma relação entre o titular do direito, o destinatário e o objeto. Difere do direito objetivo por conferir uma vantagem específica a um indivíduo, implicando um dever correspondente para outra parte. As teorias sobre direitos subjetivos variam, incluindo a teoria da vontade (poder da vontade reconhecida), teoria do interesse (interesse juridicamente protegido) e teoria mista (poder sobre um bem ou interesse). Estes direitos podem ser classificados como clássicos, vinculados, públicos, absolutos ou relativos. A origem dos direitos subjetivos é debatida entre o jusnaturalismo (direitos precedem a lei) e o positivismo jurídico (direitos são criados pela lei). O conceito envolve interações complexas entre normas legais, poderes individuais e interesses protegidos, refletindo a natureza dinâmica dos sistemas jurídicos no reconhecimento e salvaguarda dos direitos individuais.
2. direito positivo. A lei positiva representa um sistema de normas jurídicas estabelecidas por um Estado, distinto da lei natural universal. É construída culturalmente, específica de um determinado tempo e contexto geográfico, e aplicada por autoridades governamentais. Diferentemente de princípios jurídicos inerentes, a lei positiva pode mudar conforme as necessidades sociais e desenvolvimentos políticos. Teoricamente abordada através de perspetivas dualistas, monistas e pluralistas, engloba leis, regulamentos e estruturas normativas válidas dentro de uma jurisdição. No Brasil, por exemplo, está fundamentada na Constituição de 1988. O conceito é caracterizado por sua natureza determinada pelo Estado, variabilidade e capacidade de definir infrações legais. Intimamente relacionada ao positivismo jurídico, contrasta com a lei natural e interpretações jurídicas alternativas, representando uma estrutura dinâmica de regulação social que evolui com as estruturas sociais humanas.


Direito pode referir-se a:

  • Direito objetivo: o sistema de regras de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais;
  • Direito subjetivo: a faculdade que uma pessoa tem de mover a ordem jurídica segundo seus interesses, a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras";
  • Ordenamento jurídico: o conjunto hierarquizado de regras de conduta específico a um determinado Estado ou divisão administrativa, por exemplo "o direito japonês";
  • Ramo do direito: um conjunto das normas jurídicas sobre um determinado assunto, por exemplo "o direito penal" ou o "direito constitucional";
  • Ciência do direito, também chamada dogmática jurídica: o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de regras de conduta que regula as relações sociais, a partir de uma perspectiva interna (em contraposição às demais ciências jurídicas);
  • Lei: documento escrito que veicula normas jurídicas;
  • Norma jurídica: regra de conduta imposta por um conjunto de instituições para regular as relações sociais, e que é a célula do direito objetivo e de todo ordenamento jurídico;
  • Ordem jurídica: o conjunto de critérios pelos quais são juridicamente apreciadas as relações sociais dos membros de uma comunidade;
  • Direito positivo, também chamado direito posto: o conjunto de normas jurídicas postas ou vigentes em um determinado momento e território.

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