A lei[7] é um sistema[8] complexo de regras e normas que regulam as relações sociais dentro de uma sociedade[5]. Abrange diversos ramos como direito penal[4], constitucional, civil, administrativo e comercial. O sistema jurídico é estruturado através do direito[9] objetivo (regras institucionais de conduta) e do direito subjetivo[1] (titularidades jurídicas individuais). As normas jurídicas formam a base do direito positivo[2], que representa o quadro jurídico ativo num determinado tempo e território. Diferentes disciplinas jurídicas, incluindo a ciência jurídica, sociologia[6], história, direito comparado[3] e filosofia, examinam o sistema a partir de múltiplas perspetivas. Estas disciplinas analisam como as regras jurídicas são criadas, interpretadas e aplicadas, estudando os mecanismos internos e as implicações sociais das estruturas jurídicas. O objetivo primordial da lei é regular as interações humanas, resolver conflitos e manter a ordem social através de um quadro normativo hierárquico e estruturado.
Terms definitions
1. ↑ direito subjetivo. Um direito subjetivo é uma posição jurídica concedida por uma norma legal, estabelecendo uma relação entre o titular do direito, o destinatário e o objeto. Difere do direito objetivo por conferir uma vantagem específica a um indivíduo, implicando um dever correspondente para outra parte. As teorias sobre direitos subjetivos variam, incluindo a teoria da vontade (poder da vontade reconhecida), teoria do interesse (interesse juridicamente protegido) e teoria mista (poder sobre um bem ou interesse). Estes direitos podem ser classificados como clássicos, vinculados, públicos, absolutos ou relativos. A origem dos direitos subjetivos é debatida entre o jusnaturalismo (direitos precedem a lei) e o positivismo jurídico (direitos são criados pela lei). O conceito envolve interações complexas entre normas legais, poderes individuais e interesses protegidos, refletindo a natureza dinâmica dos sistemas jurídicos no reconhecimento e salvaguarda dos direitos individuais.
2. ↑ direito positivo. A lei positiva representa um sistema de normas jurídicas estabelecidas por um Estado, distinto da lei natural universal. É construída culturalmente, específica de um determinado tempo e contexto geográfico, e aplicada por autoridades governamentais. Diferentemente de princípios jurídicos inerentes, a lei positiva pode mudar conforme as necessidades sociais e desenvolvimentos políticos. Teoricamente abordada através de perspetivas dualistas, monistas e pluralistas, engloba leis, regulamentos e estruturas normativas válidas dentro de uma jurisdição. No Brasil, por exemplo, está fundamentada na Constituição de 1988. O conceito é caracterizado por sua natureza determinada pelo Estado, variabilidade e capacidade de definir infrações legais. Intimamente relacionada ao positivismo jurídico, contrasta com a lei natural e interpretações jurídicas alternativas, representando uma estrutura dinâmica de regulação social que evolui com as estruturas sociais humanas.
3. ↑ direito comparado. O direito comparado é uma disciplina académica que estuda as diferenças e semelhanças entre sistemas jurídicos em diversas jurisdições. Serve como método de investigação e ferramenta pedagógica, examinando conceitos e instituições jurídicas globalmente. Estudiosos como René David categorizam tradições jurídicas, incluindo common law, civil law, socialista, islâmica e outras. Emergindo na Europa do século XVIII, com precursores na Grécia e Roma antigas, o direito comparado ajuda a compreender a evolução jurídica e a integração regional. Ao analisar como diferentes sistemas jurídicos abordam desafios semelhantes, facilita a comunicação transfronteiriça, promove o entendimento mútuo e fornece insights para reformadores jurídicos. A disciplina permite identificar instituições jurídicas comparáveis, avaliar a sua eficácia e explorar possíveis adaptações de conceitos jurídicos através de fronteiras nacionais. O direito comparado desempenha um papel crucial nas relações internacionais, na troca intelectual e no desenvolvimento de uma compreensão matizada de quadros jurídicos diversos em todo o mundo.
4. ↑ direito penal. O direito penal é um sistema jurídico complexo que rege a conduta social e o comportamento criminal. Enraizado em tradições históricas como o direito romano e o direito canónico, visa proteger direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a propriedade. O campo equilibra o poder do Estado com os direitos individuais, enfatizando princípios de dignidade humana, proporcionalidade e devido processo legal. Princípios-chave incluem a legalidade, presunção de inocência e intervenção mínima. As abordagens teóricas variam desde o modelo retributivo (punição como justiça) até modelos preventivos e restaurativos, focando na prevenção do crime e reabilitação do infrator. As fontes incluem códigos penais, legislação de processo penal e precedentes judiciais. Estudiosos notáveis como Roxin, Bitencourt e Figueiredo Dias contribuíram significativamente para o seu desenvolvimento. O direito penal procura, em última análise, manter a ordem social respeitando os direitos humanos individuais, utilizando mecanismos legais como último recurso para abordar conflitos sociais.
5. ↑ sociedade. Uma sociedade é um grupo de indivíduos interagindo para alcançar objetivos comuns, partilhando um princípio fundamental de ligação. Caracterizadas por redes de relações interligadas, as sociedades podem ser institucionalizadas ou não institucionalizadas, variando desde bandos e tribos até estruturas estaduais complexas. As comunidades servem como grupos intermediários entre indivíduos e estruturas societárias mais amplas, abrangendo redes familiares, profissionais e sociais. Perspetivas antropológicas enfatizam a organização das sociedades com base na subsistência, tecnologia e comunicação, desafiando noções hierárquicas anteriores. Normas e instituições sociais desempenham papéis cruciais na manutenção da coesão grupal, com mecanismos como generosidade, reconhecimento de estatuto e rituais partilhados. A evolução das sociedades reflete dinâmicas mutáveis de cooperação, especialização e adaptação, demonstrando como os grupos humanos se organizam para sobreviver e prosperar em diferentes contextos culturais e ambientais.
6. ↑ sociologia. A Sociologia é uma ciência social que estuda a sociedade, as interações sociais e a cultura através de investigação empírica e análise crítica. Originando-se no século XIX com pioneiros como Auguste Comte e Karl Marx, emergiu como uma abordagem científica para compreender as mudanças sociais trazidas pela industrialização e pelo capitalismo. A disciplina examina estruturas sociais, estratificação, classe, mobilidade e várias atividades humanas, incluindo religião, género e desvio. Empregando métodos de investigação qualitativos e quantitativos, a sociologia evoluiu para incorporar técnicas linguísticas, culturais e computacionais. O seu âmbito estende-se para além da compreensão teórica para aplicações práticas, informando decisores políticos, educadores e trabalhadores sociais. Ao fornecer insights sistemáticos sobre dinâmicas sociais, a sociologia ajuda a explicar como as sociedades funcionam, mudam e se desenvolvem, estabelecendo uma ponte entre experiências individuais e sistemas e transformações sociais mais amplos.
7. ↑ lei. A lei evoluiu através de complexos estágios históricos, desde os códigos egípcios e sumérios antigos até sistemas jurídicos romanos sofisticados. As civilizações antigas desenvolveram estruturas jurídicas organizadas, com significativas inovações emergindo na Grécia e Roma. O direito romano, fortemente influenciado pela filosofia grega, foi sistematicamente codificado e posteriormente redescoberto no século XI, formando a base para os sistemas jurídicos europeus continentais. Durante a Idade Média, o costume e a jurisprudência substituíram os códigos romanos rígidos, com os tribunais reais ingleses desenvolvendo precedentes de direito comum. Os sistemas jurídicos modernos emergiram com codificações influentes como os códigos civis napoleônicos e alemães, demonstrando uma padronização crescente. Ao longo da história, o direito esteve intimamente conectado ao desenvolvimento da civilização, adaptando-se continuamente a contextos sociais mutáveis e refletindo identidades nacionais através de influências filosóficas, culturais e profissionais.
8. ↑ sistema. Um sistema é um arranjo complexo de componentes interconectados que trabalham em direção a um objetivo comum. Caracterizados pela integração funcional e sinergia, os sistemas podem ser físicos ou conceituais, variando desde organismos biológicos até estruturas organizacionais. Sistemas biológicos seguem uma organização hierárquica de níveis atómicos a cósmicos, enquanto sistemas de informação em ciência da computação se concentram em processos algorítmicos. Os sistemas interagem dinamicamente com seu ambiente através de entradas e saídas, mantendo a homeostase mediante comunicação contínua entre elementos. Diferentes tipos de sistemas existem através das disciplinas, incluindo sistemas biológicos humanos como sistemas digestivos e nervosos, e sistemas sociais como estruturas económicas e jurídicas. O princípio nuclear subjacente a todos os sistemas é a interdependência dos componentes, onde mudanças em uma parte podem influenciar significativamente a funcionalidade e o desempenho do sistema inteiro.
9. ↑ direito. O direito é um sistema complexo de normas que regulam a conduta humana através de direitos e deveres, moldado por diversas influências sociais e culturais. Enraizado em origens latinas e sânscritas, abrange diversas famílias jurídicas como o direito civil e o direito comum. O campo distingue amplamente entre direito público e privado, abordando interesses societários e individuais respetivamente. Suas fundações remontam a sociedades arcaicas, com primeiras codificações como o Código de Ur-Namu e o Código de Hamurabi. O direito romano avançou significativamente os sistemas jurídicos, separando o direito da religião e da moralidade, e desenvolvendo conceitos jurídicos sofisticados. O direito moderno provém de múltiplas fontes, incluindo legislação estadual, tratados internacionais e contratos individuais. Tribunais e órgãos jurisdicionais aplicam normas jurídicas através de interpretação guiada por doutrina, costumes e precedentes judiciais, refletindo a natureza dinâmica e adaptativa do direito.
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Direito pode referir-se a:
Direito objetivo: o sistema de regras de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais;
Direito subjetivo: a faculdade que uma pessoa tem de mover a ordem jurídica segundo seus interesses, a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras";
Ordenamento jurídico: o conjunto hierarquizado de regras de conduta específico a um determinado Estado ou divisão administrativa, por exemplo "o direito japonês";
Ramo do direito: um conjunto das normas jurídicas sobre um determinado assunto, por exemplo "o direito penal" ou o "direito constitucional";
Ciência do direito, também chamada dogmática jurídica: o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de regras de conduta que regula as relações sociais, a partir de uma perspectiva interna (em contraposição às demais ciências jurídicas);
Lei: documento escrito que veicula normas jurídicas;
Norma jurídica: regra de conduta imposta por um conjunto de instituições para regular as relações sociais, e que é a célula do direito objetivo e de todo ordenamento jurídico;
Ordem jurídica: o conjunto de critérios pelos quais são juridicamente apreciadas as relações sociais dos membros de uma comunidade;
Direito positivo, também chamado direito posto: o conjunto de normas jurídicas postas ou vigentes em um determinado momento e território.
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