Direito Constitucional

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As constituições são documentos jurídicos fundamentais que definem a estrutura, os direitos e a governação de um estado[4]. Emergindo de ideias do Iluminismo[2] e práticas históricas, podem ser escritas ou não escritas, sendo a maioria das constituições modernas documentos formais criados por assembleias representativas. Académicos como Kelsen veem as constituições como a norma jurídica[1] mais alta, estabelecendo a base para as leis do estado e protegendo a dignidade humana. Diferentes perspetivas – jurídica, política[3] e sociológica – oferecem interpretações variadas dos princípios constitucionais. As normas constitucionais abordam direitos, participação política e organização estatal, refletindo também forças sociais e decisões políticas. Exemplos como as constituições britânica, brasileira, portuguesa, angolana e timorense demonstram abordagens diversas ao design constitucional, desde sistemas tradicionais não escritos até documentos escritos abrangentes. O propósito central permanece consistente: organizar o poder estatal, proteger os direitos individuais e fornecer um quadro para a governação democrática.

Terms definitions
1. norma jurídica. As normas jurídicas são elementos fundamentais do direito que compelem os sujeitos a comportar-se de formas esperadas através de constructos linguísticos imperativos. Estes comandos abstratos e gerais criam obrigações, permissões ou proibições dentro de um sistema jurídico, sancionados por mecanismos estatais. Elas existem em diversos níveis hierárquicos, desde normas constitucionais até municipais, e podem ser classificadas por destinatário, propósito e modo de enunciação. As normas jurídicas são dinâmicas, evoluindo através de processos de criação, modificação e revogação. Sua interpretação envolve múltiplas abordagens, incluindo métodos literal, contextual e teleológico. Embora distintas das normas morais, as normas jurídicas intersectam com conceitos mais amplos de justiça e valores societários, equilibrando direitos individuais com bem-estar social. Sua aplicação requer consideração cuidadosa de princípios concorrentes e a paisagem mutável da interação humana e necessidades sociais.
2. Iluminismo ( Iluminismo ) O Iluminismo foi um movimento intelectual que se estendeu aproximadamente de 1715 a 1789, caracterizado pela ênfase na razão, método científico e liberdade individual. Filósofos como Voltaire, Rousseau, Kant e Locke desafiaram a ortodoxia religiosa e a autoridade tradicional, promovendo o empirismo e o pensamento racional. Desenvolvimento-chave incluíram contestar o poder monárquico, introduzir conceitos de direitos naturais e avançar a compreensão científica. O racionalismo cartesiano e o empirismo lockiano forneceram fundamentos filosóficos, com pensadores distinguindo entre abordagens moderadas (acomodativas) e radicais (democráticas). O movimento impactou significativamente a teoria política, introduzindo ideias sobre contratos sociais, tolerância religiosa e separação entre Igreja e Estado. Publicações importantes como a Enciclopédia disseminaram ideias iluministas, influenciando posteriormente revoluções políticas e movimentos intelectuais na Europa e América, e estabelecendo fundamentos para princípios modernos de democracia liberal.

Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Na perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O direito constitucional aborda ainda: o conceito de constituição; o poder constituinte; a análise e interpretação das normas constitucionais; os princípios fundamentais; os direitos fundamentais ou direitos humanos; a discussão sobre a nacionalidade; os direitos políticos e os partidos políticos; a organização do Estado; a repartição de competências; os três poderes; a fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional; o processo legislativo; a reforma e a mutação constitucional; as funções essenciais à justiça; as finanças públicas e o regime de precatórios.

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