Direito Administrativo

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O direito[5] administrativo é um ramo do direito público[2] que regula agências governamentais, atividades e relações entre a administração pública[1] e os cidadãos. Originando-se no final do século XVIII na França, desenvolveu-se através de tribunais administrativos e um sistema[6] de jurisdição[4] dupla. O Brasil adotou uma abordagem similar, enfatizando princípios-chave como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O campo abrange diversas áreas, incluindo gestão pública, administração[3] tributária, atos administrativos, direito estatal e procedimentos disciplinares. Central no direito administrativo é assegurar que as ações governamentais estejam alinhadas com padrões legais e éticos, protegendo os interesses públicos através de uma governança sistemática. Engloba regras que regulam as operações de entidades estatais, processos de tomada de decisão e interações com indivíduos, mantendo transparência, eficiência e responsabilidade na administração pública.

Terms definitions
1. administração pública. A administração pública é a gestão do Estado através de agências legislativas, regulatórias e orientadas para serviços. Originando-se no final do século XVIII em França, evoluiu através de vários modelos na Europa e globalmente, incluindo abordagens nórdica, anglo-saxónica, renana/continental e mediterrânea. Cada modelo varia no estatuto dos funcionários públicos, interferência política e sistemas de emprego. No Brasil, a administração pública progrediu através de três fases distintas: patrimonial, burocrática e gerencial, movendo-se do nepotismo em direção à eficiência e profissionalização. Os componentes-chave incluem a administração tributária, agências regulatórias e estruturas administrativas diretas e indiretas. Estes sistemas são responsáveis pela implementação de políticas públicas, regulação de atividades económicas e prestação de serviços essenciais. As agências regulatórias desempenham um papel crucial na supervisão de concessões e permissões de serviços públicos, garantindo a responsabilidade e eficácia na governança, mantendo um equilíbrio entre o controlo estatal e a autonomia operacional.
2. direito público. A divisão entre direito público e direito privado deriva das tradições jurídicas romanas, particularmente da distinção de Ulpiano entre jus publicum e jus privatum. Esta classificação separa as normas jurídicas com base nos interesses (público vs. privado), tipos de relações jurídicas (coordenação vs. imposição) e formas de interação (imperativo vs. autonomia). O direito público abrange o direito internacional, constitucional, administrativo, criminal, financeiro e tributário, enquanto o direito privado tem enfraquecido à medida que o estado cada vez mais intervém em domínios jurídicos. As críticas a esta divisão incluem a falta de precisão, a simplificação excessiva das complexidades jurídicas e a diferenciação insuficiente entre interesses individuais e coletivos. As interpretações modernas consideram a constituição como fundamento de todo o direito doméstico, obscurecendo fronteiras tradicionais e sugerindo que todo o direito potencialmente se torna público. A separação reflete a relação evolutiva entre estado e sociedade, destacando a natureza dinâmica da categorização jurídica.

Direito administrativo é um ramo autônomo, dentro do direito público interno, que basicamente se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a seu objetivo é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo. Dito isso, pode-se definir o Direito Administrativo como "o conjunto de regras e princípios aplicáveis ao Estado em suas relações com particulares, com seus agentes ou consigo mesmo, tendentes à realização de atividades administrativas típicas ou outras de índole privada, mas sempre visando o interesse público".

O Direito Administrativo integra o ramo do direito público, cuja principal característica, dependo do caso, é a desigualdade jurídica entre as partes envolvidas, haja vista, o atributo da supremacia do interesse público sobre o privado. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no direito privado.

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