O direito[5] administrativo é um ramo do direito público[2] que regula agências governamentais, atividades e relações entre a administração pública[1] e os cidadãos. Originando-se no final do século XVIII na França, desenvolveu-se através de tribunais administrativos e um sistema[6] de jurisdição[4] dupla. O Brasil adotou uma abordagem similar, enfatizando princípios-chave como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O campo abrange diversas áreas, incluindo gestão pública, administração[3] tributária, atos administrativos, direito estatal e procedimentos disciplinares. Central no direito administrativo é assegurar que as ações governamentais estejam alinhadas com padrões legais e éticos, protegendo os interesses públicos através de uma governança sistemática. Engloba regras que regulam as operações de entidades estatais, processos de tomada de decisão e interações com indivíduos, mantendo transparência, eficiência e responsabilidade na administração pública.
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Direito administrativo é um ramo autônomo, dentro do direito público interno, que basicamente se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a seu objetivo é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo. Dito isso, pode-se definir o Direito Administrativo como "o conjunto de regras e princípios aplicáveis ao Estado em suas relações com particulares, com seus agentes ou consigo mesmo, tendentes à realização de atividades administrativas típicas ou outras de índole privada, mas sempre visando o interesse público".
O Direito Administrativo integra o ramo do direito público, cuja principal característica, dependo do caso, é a desigualdade jurídica entre as partes envolvidas, haja vista, o atributo da supremacia do interesse público sobre o privado. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no direito privado.