Na legislação brasileira, a detenção abrange tanto a prisão cautelar quanto a prisão correcional. A detenção correcional segue um julgamento, mantendo o arguido os seus direitos legais. De acordo com o Artigo 33 do Código Penal, os indivíduos condenados cumprem sentenças em regimes semiaberto ou aberto, distinguindo-se da incarcerização. O regime aberto envolve o cumprimento da sentença em casa de transição, enquanto o regime semiaberto ocorre em colónias agrícolas ou industriais. Esta abordagem enfatiza a reabilitação e a reintegração gradual dos infratores na sociedade[1], oferecendo condições mais flexíveis em comparação com a reclusão[2] em regime fechado. O quadro legal proporciona uma abordagem matizada à gestão de sentenças criminais, focando-se em níveis progressivos de liberdade e potencial reabilitação.
Em Direito Penal, detenção pode referir-se à detenção momentânea de uma pessoa em algum lugar ou condução momentânea da pessoa a algum lugar para uma justificável averiguação e apenas pelo tempo necessário para essa averiguação. Quando praticada sem abusos, é legítimo poder de polícia. São exemplos: bloqueio policial ou a condução de um motorista a uma delegacia para conferir a autenticidade do seu documento de habilitação.
Por metonímia, o termo "detenção" pode designar também o prédio da prisão (ou casa de detenção).