Crimes contra a honra

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Crimes contra a honra no Brasil protegem aspetos subjetivos (autoestima) e objetivos (reputação) da dignidade individual. Estas infrações legais englobam calúnia[4] (acusações criminais falsas), difamação[3] (declarações prejudiciais à reputação) e injúria[5] (insultos diretos). A prosecutação requer intenção específica de ofender, diferenciando entre dano[6] deliberado e outras motivações como humor ou correção. Todos os indivíduos podem ser vítimas, com considerações especiais para funcionários públicos e populações vulneráveis. As defesas legais incluem retratação antes da sentença, exceções de verdade e imunidade parlamentar. Existem recursos criminais e civis, incluindo danos e potencial aprisionamento. A jurisprudência[2] desempenha um papel crucial na interpretação destas leis, com proteções reforçadas para declarações de interesse público[1]. As declarações devem cumprir padrões específicos de prova, especialmente para figuras públicas, e estão sujeitas a estatutos de limitação.

Terms definitions
1. interesse público. O interesse público é um conceito complexo de definir com precisão, envolvendo perspetivas políticas, sociológicas e jurídicas. Enraizado em filosofias históricas desde Aristóteles até a Revolução Francesa, representa o bem-estar coletivo da sociedade. Estudiosos como Dalmo de Abreu Dallari e Ernest S. Griffith propuseram diversos quadros analíticos para compreender a sua essência. O conceito desempenha um papel crucial no Direito Administrativo, evoluindo da proteção de direitos individuais para satisfazer necessidades societais mais amplas. Apesar da sua importância, o interesse público enfrenta críticas pela sua ambiguidade e potencial de manipulação. Críticos como Lenio Luiz Streck argumentam que carece de significado substantivo. A aplicação prática requer critérios claros, equilibrando interesses públicos e privados, assegurando transparência e responsabilização na tomada de decisões. Em última análise, o interesse público visa servir o bem-estar social, adaptando-se a valores sociais em mudança e necessidades coletivas emergentes.
2. jurisprudência. A jurisprudência é o estudo sistemático dos princípios jurídicos e decisões judiciais, originando-se no direito romano e desenvolvendo-se através do direito comum inglês. Engloba a interpretação e aplicação das leis pelos tribunais, servindo para preencher lacunas legais e adaptar-se às necessidades societais contemporâneas. As decisões judiciais fornecem orientação crítica para a prática jurídica, com bases de dados especializadas ajudando os advogados a navegar em paisagens jurídicas complexas. Enquanto as leis têm aplicação mais ampla e são criadas através de processos legislativos, as decisões judiciais oferecem interpretações específicas e precedentes dentro de uma determinada jurisdição. A disciplina desempenha um papel crucial na compreensão dos costumes jurídicos, na resolução de disputas e na garantia de um raciocínio judicial consistente. A jurisprudência moderna baseia-se em soluções tecnológicas para categorizar e analisar decisões judiciais, possibilitando uma investigação e interpretação jurídica mais eficiente.

O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja ofensa a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo estão tipificadas a calúnia, a difamação e a injúria.

São crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a internet, o telefone, a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc.

Os Tribunais brasileiros ainda não pacificaram a questão da ofensa por omissão, como é o caso, por exemplo, do político que deixa de apertar a mão de oponente que lhe oferece gesto de boa-vontade.

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