
Crimes contra a honra no Brasil protegem aspetos subjetivos (autoestima) e objetivos (reputação) da dignidade individual. Estas infrações legais englobam calúnia[4] (acusações criminais falsas), difamação[3] (declarações prejudiciais à reputação) e injúria[5] (insultos diretos). A prosecutação requer intenção específica de ofender, diferenciando entre dano[6] deliberado e outras motivações como humor ou correção. Todos os indivíduos podem ser vítimas, com considerações especiais para funcionários públicos e populações vulneráveis. As defesas legais incluem retratação antes da sentença, exceções de verdade e imunidade parlamentar. Existem recursos criminais e civis, incluindo danos e potencial aprisionamento. A jurisprudência[2] desempenha um papel crucial na interpretação destas leis, com proteções reforçadas para declarações de interesse público[1]. As declarações devem cumprir padrões específicos de prova, especialmente para figuras públicas, e estão sujeitas a estatutos de limitação.
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O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja ofensa a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo estão tipificadas a calúnia, a difamação e a injúria.
São crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a internet, o telefone, a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc.
Os Tribunais brasileiros ainda não pacificaram a questão da ofensa por omissão, como é o caso, por exemplo, do político que deixa de apertar a mão de oponente que lhe oferece gesto de boa-vontade.