
Ciência jurídica, ou dogmática jurídica[1], é um ramo dos estudos jurídicos focado na compreensão sistemática e aplicação do direito[2]. Pioneiramente desenvolvida por estudiosos como John Austin e Hans Kelsen, busca examinar normas jurídicas e conduta humana através de uma lente científica. A Teoria Pura do Direito de Kelsen visava criar uma ciência normativa que analisasse sistemas jurídicos objetivamente, distinta de considerações políticas ou morais. Embora alguns estudiosos como Julius von Kirchmann tenham questionado a natureza científica do direito devido à sua variabilidade inerente, a ciência jurídica continua a se desenvolver através de várias abordagens, incluindo perspetivas sociológicas e analíticas. Ela enfatiza a compreensão das normas jurídicas, suas relações e sua aplicação, distinguindo-se da filosofia jurídica e da teoria jurídica geral. A disciplina tenta proporcionar uma abordagem estruturada e sistemática para compreender estruturas jurídicas e seus mecanismos operacionais.
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A ciência do direito, também chamada dogmática jurídica, é a principal dentre as ciências jurídicas. Em um sentido amplo, o termo refere-se ao estudo do direito visando a sua aplicação, e, em um sentido mais estrito, à operação do direito com sentido tecnológico, tendo em vista o chamado "problema da decidibilidade".
A ideia de uma ciência do direito em seu sentido estrito normalmente é associada ao positivismo jurídico, que, a partir de uma distinção entre fato e valor, teria buscado excluir ou pelo menos diminuir a influência da moral e dos valores no direito. Nesse sentido, a ciência do direito estaria fundada num fenômeno objetivo e observável e não em valores relativos e subjetivos.
A ciência do direito é distinta da filosofia do direito, da teoria geral do direito e da doutrina jurídica, disciplinas que, apesar de rigor metodológico, não dependem de observação, verificação e falseabilidade com explanações fundamentadas em uma teoria científica, como é caso da ciência do direito.