A validade jurídica envolve critérios como autoridade competente, requisitos processuais e limites temporais. Estudiosos distinguem entre validade, eficácia e exequibilidade, notando que uma norma pode ser válida sem ser totalmente eficaz ou aplicada. Perspetivas filosóficas sobre validade variam, com pensadores como Bobbio enfatizando a justiça[2], Ferraz Júnior focando na consecução de fins prescritos, e Kelsen propondo uma norma fundamental que valida a ordem jurídica[1]. A validade é principalmente sobre o pertencimento de uma norma ao sistema[4] jurídico, enquanto a eficácia se relaciona com a sua observância real na sociedade[3]. Diferentes aspetos — formal, social e ético — contribuem para uma compreensão abrangente da validade jurídica. Teóricos fundamentais como Alexy, Hart e Raz contribuíram para interpretações matizadas de como as normas ganham legitimidade dentro de estruturas jurídicas, destacando a interação complexa entre regras normativas e realidade social.
No direito, o termo validade refere-se à qualidade da norma que efetivamente faz parte de um ordenamento jurídico em determinado momento. Em outras palavras, dizer que uma norma é válida significa dizer que ela de fato faz parte de um ordenamento jurídico naquele momento.