
Infrações criminais originam-se do princípio da legalidade, remetendo à Magna Carta de 1215 e influenciadas por pensadores iluministas. A legislação requer linguagem[2] clara e precisa que descreva genericamente a conduta proibida, evitando termos subjetivos. A tipicidade no direito penal[1] define a conduta abstratamente, abrangendo aspetos objetivos e subjetivos como conduta e intenção. As infrações são estruturadas com elementos base que descrevem ações ilícitas e formas derivadas que podem agravar ou atenuar penas. O aspeto objetivo foca-se no ato em si (por exemplo, matar), enquanto o aspeto subjetivo examina a intenção por detrás da ação. Filósofos jurídicos como Roxin refinaram estes conceitos, enfatizando a importância da certeza legal e definição precisa da conduta criminal para garantir que os cidadãos possam compreender e seguir a lei[3].
Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. É um dos elementos definidores do próprio crime, que segundo a teoria tripartite, é fato típico, antijurídico e culpável, e seu estudo é denominado tipologia criminal (ou penal).
A tipificação consiste em transformar o legislador uma determinada conduta humana - considerada no plano das hipóteses (o chamado "fato-tipo") - em "dispositivo ou preceito" legal.
Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".
O Tipo Penal só ocorre quando se efetivam o Tipo Formal, isto é, quando se efetiva o ato exatamente conforme está descrito na Lei; e o Tipo Material, que é a real e significante lesão ao bem protegido pelo tipo penal.