Realismo jurídico

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O realismo jurídico é uma filosofia jurídica que emergiu no início do século XX, principalmente nos Estados Unidos e na Escandinávia. Desafia o pensamento jurídico tradicional, focando no comportamento efetivo dos juízes em vez de normas jurídicas abstratas. Proponentes como Karl N. Llewellyn e Jerome Frank argumentam que o direito[2] é essencialmente o que os juízes decidem na prática, não o que os textos jurídicos prescrevem. O movimento procura compreender a tomada de decisão judicial através de análise empírica, vendo o direito como um conjunto de previsões sobre futuras sentenças judiciais. Os realistas jurídicos escandinavos, liderados por Axel Hägerström, visavam similarmente expor ficções jurídicas e compreender como os sistemas jurídicos realmente operam. Embora criticado por potencialmente conceder aos juízes discricionariedade excessiva, o realismo jurídico influenciou significativamente a erudição jurídica ao enfatizar os aspetos práticos e comportamentais do direito, distinguindo-se tanto do positivismo jurídico[1] quanto do moralismo jurídico ao priorizar a ação judicial sobre construtos teóricos.

Terms definitions
1. positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico é uma abordagem filosófica do direito que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.
2. direito. O direito é um sistema complexo de normas que regulam a conduta humana através de direitos e deveres, moldado por diversas influências sociais e culturais. Enraizado em origens latinas e sânscritas, abrange diversas famílias jurídicas como o direito civil e o direito comum. O campo distingue amplamente entre direito público e privado, abordando interesses societários e individuais respetivamente. Suas fundações remontam a sociedades arcaicas, com primeiras codificações como o Código de Ur-Namu e o Código de Hamurabi. O direito romano avançou significativamente os sistemas jurídicos, separando o direito da religião e da moralidade, e desenvolvendo conceitos jurídicos sofisticados. O direito moderno provém de múltiplas fontes, incluindo legislação estadual, tratados internacionais e contratos individuais. Tribunais e órgãos jurisdicionais aplicam normas jurídicas através de interpretação guiada por doutrina, costumes e precedentes judiciais, refletindo a natureza dinâmica e adaptativa do direito.
Realismo jurídico (Wikipedia)

Realismo jurídico (legal realism) é um conjunto de correntes doutrinárias da filosofia do direito que entendem o sistema jurídico como fato, distanciando-se da metafísica e de visões mais idealistas sobre o direito. Geralmente, seus teóricos costumam entender a decisão judicial (que seria um ato de vontade política) como a verdadeira forma de determinação do direito. Suas principais versões se desenvolveram nos Estados Unidos e nos países escandinavos com formulações teóricas diferentes, mas também ganharam espaço em outros países.

Ao se dizer que o realismo lida com os fatos, que o objeto para os realistas é o fato, não se refere ao fato cotidiano, nem o fato social. O fato que vai ser a referência para o realismo é a decisão judicial, pois, para esse conjunto de correntes doutrinárias, o direito é aquilo que os tribunais fazem e não o que se espera que ele faça ou o que as fontes do direito indiquem que ele faça.

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