Positivismo jurídico

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O Positivismo[3] Jurídico é uma abordagem filosófica do direito[4] que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral[5] inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência[1] analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural[2] argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.

Terms definitions
1. jurisprudência. A jurisprudência é o estudo sistemático dos princípios jurídicos e decisões judiciais, originando-se no direito romano e desenvolvendo-se através do direito comum inglês. Engloba a interpretação e aplicação das leis pelos tribunais, servindo para preencher lacunas legais e adaptar-se às necessidades societais contemporâneas. As decisões judiciais fornecem orientação crítica para a prática jurídica, com bases de dados especializadas ajudando os advogados a navegar em paisagens jurídicas complexas. Enquanto as leis têm aplicação mais ampla e são criadas através de processos legislativos, as decisões judiciais oferecem interpretações específicas e precedentes dentro de uma determinada jurisdição. A disciplina desempenha um papel crucial na compreensão dos costumes jurídicos, na resolução de disputas e na garantia de um raciocínio judicial consistente. A jurisprudência moderna baseia-se em soluções tecnológicas para categorizar e analisar decisões judiciais, possibilitando uma investigação e interpretação jurídica mais eficiente.
2. direito natural. A lei natural é uma teoria filosófica que explora princípios morais e racionais inerentes à natureza humana. Enraizada nas tradições filosóficas gregas e desenvolvida através de contribuições de pensadores como Aristóteles, Tomás de Aquino e Locke, postula padrões morais universais que transcendem a lei positiva (criada pelo ser humano). A teoria argumenta que certos bens e direitos humanos fundamentais existem independentemente dos sistemas legais, derivados da razão e da natureza humana. Os principais proponentes enfatizam o papel da lei natural no estabelecimento de estruturas legais justas, direitos humanos e padrões éticos. Filósofos medievais e modernos interpretaram a lei natural através de perspetivas teológicas, filosóficas e racionais, considerando a sua relação com a ordem divina, a razão humana e a teoria do contrato social. Teóricos contemporâneos da lei natural continuam a defender princípios morais objetivos contra o relativismo ético, afirmando que a lei legítima deve estar alinhada com direitos humanos fundamentais e absolutos morais. A teoria permanece influente no discurso jurídico, filosófico e teológico.

O positivismo jurídico ou juspositivismo (do latim jus: direito; positus (particípio passado do verbo ponere): colocar, por, botar; tivus: que designa uma relação ativa ou passiva) é a tese de que a existência e o conteúdo de uma norma dependem de fatos sociais, e não dos seus méritos. Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao Direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O Direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista.

De acordo com o jurista Norberto Bobbio em sua obra "Positivismo Jurídico", a expressão "positivismo jurídico" deriva da locução direito positivo, contraposta àquela de direito natural. A característica do direito positivo seria a de ser posto pelos homens, enquanto o direito natural não seria posto por estes, mas por algo que estaria além desses, como a natureza, Deus ou a razão[1]. O positivismo seria, então, uma doutrina segundo a qual "direito positivo" e "direito natural" não seriam mais considerados como direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passaria a ser considerado como Direito em sentido próprio, ocorrendo a redução deste ao direito positivo.

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