As normas jurídicas são elementos fundamentais do direito[2] que compelem os sujeitos a comportar-se de formas esperadas através de constructos linguísticos imperativos. Estes comandos abstratos e gerais criam obrigações, permissões ou proibições dentro de um sistema[3] jurídico, sancionados por mecanismos estatais. Elas existem em diversos níveis hierárquicos, desde normas constitucionais até municipais, e podem ser classificadas por destinatário, propósito e modo de enunciação. As normas jurídicas são dinâmicas, evoluindo através de processos de criação, modificação e revogação. Sua interpretação envolve múltiplas abordagens, incluindo métodos literal, contextual e teleológico. Embora distintas das normas morais, as normas jurídicas intersectam com conceitos mais amplos de justiça[1] e valores societários, equilibrando direitos individuais com bem-estar social. Sua aplicação requer consideração cuidadosa de princípios concorrentes e a paisagem mutável da interação humana e necessidades sociais.
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A norma jurídica é o elemento de base do direito e, portanto, a célula de cada ordenamento jurídico. É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
A compreensão da norma jurídica somente é possível a partir da noção de ordenamento jurídico, isto porque a eficácia da norma e a institucionalização da sanção dependem da preexistência de um ordenamento jurídico.
Não existe nenhuma norma juridicamente válida sem a existência de um ordenamento jurídico correspondente, apesar de ser possível a discussão acerca da possibilidade de a norma jurídica ser ou não ser justa ou eficaz independente da sua validade.