Lei de Portugal

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A lei[4] portuguesa evoluiu a partir de diversas fontes, incluindo tradições jurídicas indo-europeias, célticas, romanas, germânicas e canónicas. Desenvolvendo-se após a independência de Portugal nos séculos XII-XIII, o seu sistema[5] jurídico foi inicialmente estruturado através de códigos de Ordenações nos séculos XV-XVIII. Marcos legislativos fundamentais incluem a Constituição[2] de 1976, o Código Civil de 1966 e o Código Penal de 1982. A lei portuguesa influenciou significativamente sistemas jurídicos em territórios anteriormente sob domínio português, como Angola, Cabo Verde, Macau e Timor-Leste, moldando procedimentos judiciais, regulamentos[3] comerciais e princípios jurídicos. As Ordenações Filipinas desempenharam particularmente um papel crucial no estabelecimento de quadros legais. Os processos legislativos envolvem o governo, deputados parlamentares e comissões especializadas, com leis sujeitas a revisões contínuas. O sistema jurídico reflete desenvolvimentos históricos desde o direito natural[1] e o liberalismo até influências contemporâneas de corporativismo, socialismo e regulamentos da União Europeia, demonstrando o complexo heritage jurídico português e o seu impacto jurídico global.

Terms definitions
1. direito natural. A lei natural é uma teoria filosófica que explora princípios morais e racionais inerentes à natureza humana. Enraizada nas tradições filosóficas gregas e desenvolvida através de contribuições de pensadores como Aristóteles, Tomás de Aquino e Locke, postula padrões morais universais que transcendem a lei positiva (criada pelo ser humano). A teoria argumenta que certos bens e direitos humanos fundamentais existem independentemente dos sistemas legais, derivados da razão e da natureza humana. Os principais proponentes enfatizam o papel da lei natural no estabelecimento de estruturas legais justas, direitos humanos e padrões éticos. Filósofos medievais e modernos interpretaram a lei natural através de perspetivas teológicas, filosóficas e racionais, considerando a sua relação com a ordem divina, a razão humana e a teoria do contrato social. Teóricos contemporâneos da lei natural continuam a defender princípios morais objetivos contra o relativismo ético, afirmando que a lei legítima deve estar alinhada com direitos humanos fundamentais e absolutos morais. A teoria permanece influente no discurso jurídico, filosófico e teológico.
2. Constituição ( Constituição ) Constituições são documentos jurídicos fundamentais que definem estruturas governamentais, direitos e princípios. Podem ser rígidas ou flexíveis, existindo em níveis nacional, regional ou local, e são criadas por um poder constituinte soberano. Reformas constitucionais são tipicamente realizadas por um poder constituinte derivado com limitações específicas. Características-chave incluem proteger direitos fundamentais, estabelecer mecanismos estatais e manter supremacia legal. Mecanismos de controlo asseguram o cumprimento constitucional através de processos de revisão difusos e concentrados. A maioria das constituições democráticas são desenvolvidas através de assembleias constituintes e incluem disposições que protegem elementos normativos centrais. Influências internacionais, particularmente das revoluções americana e francesa, moldaram a teoria constitucional moderna. Notavelmente, algumas constituições como a da Índia são extensamente detalhadas, com centenas de artigos e emendas. O princípio da unidade constitucional enfatiza a interpretação harmoniosa de princípios jurídicos, resolvendo potenciais conflitos através de abordagens equilibradas.
Lei de Portugal (Wikipedia)

O Direito de Portugal faz parte da mesma família do sistema jurídico continental. Até finais do século XIX, o direito francês foi a sua principal influência. Desde então, o direito alemão tem assumido esse papel.

Estátua representando a Lei no exterior do Palácio de Justiça de Guimarães

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