Jurisprudência dos conceitos

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A Jurisprudência[2] dos Conceitos emergiu como um movimento jurídico significativo dentro do positivismo jurídico[1], desenvolvido principalmente por estudiosos como Ihering, Savigny e Puchta. Esta abordagem enfatizava o pensamento jurídico sistemático, concentrando-se na lei[4] escrita e na concetualização científica. Representou uma mudança crítica para a compreensão do direito[5] como um constructo humano, em vez de um fenómeno natural. Caracterizada pelo formalismo e sistematização rigorosa, a abordagem procurou derivar normas jurídicas específicas de quadros conceptuais mais amplos. Ao priorizar os processos legislativos e fundamentar a interpretação jurídica em conceitos científicos, desafiou perspetivas tradicionais sobre a origem e a natureza do direito. O movimento desempenhou um papel pivotal no estabelecimento do direito como uma disciplina autónoma, influenciando a metodologia jurídica moderna e contribuindo para o desenvolvimento do positivismo[3] jurídico. O seu legado continua a despertar debates académicos sobre abordagens conceptuais para a compreensão jurídica.

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1. positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico é uma abordagem filosófica do direito que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.
2. Jurisprudência ( Jurisprudência ) A jurisprudência é o estudo sistemático dos princípios jurídicos e decisões judiciais, originando-se no direito romano e desenvolvendo-se através do direito comum inglês. Engloba a interpretação e aplicação das leis pelos tribunais, servindo para preencher lacunas legais e adaptar-se às necessidades societais contemporâneas. As decisões judiciais fornecem orientação crítica para a prática jurídica, com bases de dados especializadas ajudando os advogados a navegar em paisagens jurídicas complexas. Enquanto as leis têm aplicação mais ampla e são criadas através de processos legislativos, as decisões judiciais oferecem interpretações específicas e precedentes dentro de uma determinada jurisdição. A disciplina desempenha um papel crucial na compreensão dos costumes jurídicos, na resolução de disputas e na garantia de um raciocínio judicial consistente. A jurisprudência moderna baseia-se em soluções tecnológicas para categorizar e analisar decisões judiciais, possibilitando uma investigação e interpretação jurídica mais eficiente.

A jurisprudência dos conceitos foi a primeira sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretação. Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta, considerado por muitos como seu fundador.

Rudolf von Ihering, um dos jusfilósofos da jurisprudência dos conceitos

Foi, portanto, a precursora da ideia de que o direito provém de fonte dogmática, imposição do homem sobre o homem e não consequência natural de outras ciências ou da fé metafísica.

Entre as principais características da jurisprudência dos conceitos estão: o formalismo, com a busca do direito na lei escrita; a sistematização; a busca de justificação da norma específica com base na mais geral.

Ou seja, segundo esta escola, o direito deveria, prevalentemente, ter base no processo legislativo, embora devesse ser justificado por uma ideia mais abrangente relativa a um sentido social.


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