O interesse público é um conceito complexo de definir com precisão, envolvendo perspetivas políticas, sociológicas e jurídicas. Enraizado em filosofias históricas desde Aristóteles até a Revolução Francesa, representa o bem-estar coletivo da sociedade[2]. Estudiosos como Dalmo de Abreu Dallari e Ernest S. Griffith propuseram diversos quadros analíticos para compreender a sua essência. O conceito desempenha um papel crucial no Direito Administrativo[1], evoluindo da proteção de direitos individuais para satisfazer necessidades societais mais amplas. Apesar da sua importância, o interesse público enfrenta críticas pela sua ambiguidade e potencial de manipulação. Críticos como Lenio Luiz Streck argumentam que carece de significado substantivo. A aplicação prática requer critérios claros, equilibrando interesses públicos e privados, assegurando transparência e responsabilização na tomada de decisões. Em última análise, o interesse público visa servir o bem-estar social, adaptando-se a valores sociais em mudança e necessidades coletivas emergentes.
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Há uma grande dificuldade em se definir interesse público, já que as diversas análises e conceituação variam em relação a metodologia. É difícil perceber uma tendência filosófica, legal ou científico-política, não alcançando um acordo a respeito do alcance da aplicação desse conceito. Essa imprecisão reside na dificuldade de separar a ideia de público de oficial, além da perspectiva subjetiva ao redor da ideia de interesse público. Assim, alguns doutrinadores buscam estabelecer critérios para delimitar esse alcance.
Dalmo de Abreu Dallari aponta alguns critérios, que são amplamente aceitos, para a identificação do que seria interesse público, são eles: aquilo que o povo quer ver preservado, devido um conjunto de valores anteriores e para isso haveria amplos debates políticos e pela sua análise no caso concreto, em um contexto específico, existirá uma maior facilidade em perceber o interesse público.
Já Ernest S. Griffith, indica três métodos para definir o serviço público, são eles:
·Legalista: usado pelos positivistas, que utilizam a palavra público ligada a percepção de procedimento, assim tudo que seguisse um procedimento legítimo atenderia ao interesse público.
·Economista: para os economistas a “livre opção do consumidor” seria um interesse público que o estado deveria perseguir.
·Sociólogo: nesse caso, interesse público, deveria ser analisado em relação a sociedade, ao momento histórico e o conjunto de valores.
Para Rodríguez-Arana Munoz, o interesse público está intricadamente ligado à realidade, não existindo longe dessa. Ocorre sua materialização através da Administração Público, mas sua aferição moral e material e realizada pelos princípios informadores do Estado Social e Democrático de Direito.
Gerhard Colm indica quatro pontos de vista sob os quais se pode analisar o conceito de interesse público, são eles:
·Metassociológico: é de interesse público aquele que está em consonância com os valores supremos impostos pelo estado. Perspectiva típica de Estados totalitários;
·Sociológico: é expresso por meio de manifestações sociológicas, expressas por determinados grupos. Comum em uma democracia pluralista.
·Legal ou Judicial: baseada na ideia de que o interesse público prevalece perante o particular, com o objetivo de restringir atividades pessoais e coletivas.
·Econômico: define metas de execução, com o intuito de assegurar o regular funcionamento da economia e metas de realização que se referem a o conteúdo prático de interesse público, como a educação, a defesa, entre outros.
Por fim, para Fernando Sainz Moreno, a noção de interesse público é analisada sobre dois aspectos, o princípio político da organização estatal, que ora aproxima e ora afasta a ideia de bem comum, e com o princípio jurídico a ser observado no caso concreto.
Devido essa fluidez conceitual, alguns qualificam a ideia de interesse comum como um topoi, um lugar comum, e devido a isso, uma definição mais precisa poderia serdispensada para facilitar sua aplicação.