Homicídio é o ato de uma pessoa matar outra, com variadas interpretações legais e sociais em diferentes contextos. Pode ser classificado como justificável, desculpável ou criminal, e pode envolver ações intencionais ou negligentes. No direito penal[1] brasileiro, o homicídio requer uma pessoa natural como sujeito ativo e passivo, com distinções legais específicas entre tipos como homicídio simples, qualificado e privilegiado. Comprovar o homicídio requer estabelecer o corpus delicti, tipicamente através de evidências físicas ou testemunhais. As estratégias de prevenção envolvem uma abordagem abrangente que aborda fatores sociais como pobreza, desigualdade, disponibilidade de armas e saúde mental[2]. O sistema[4] legal visa proteger o direito[5] à vida dos indivíduos através de políticas de justiça[3] criminal, intervenções comunitárias e iniciativas de conscientização pública que visam as causas subjacentes do comportamento violento.
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Homicídio é o ato que consiste em uma pessoa matar a outra. O homicídio pode ser dividido em diferentes subcategorias, como o infanticídio, a eutanásia, a pena de morte e a legítima defesa; que dependem da circunstância em que ocorreu a morte. Estas espécies de homicídio são tratadas diferentemente entre as sociedades, que considera crime a maioria delas. No entanto, o homicídio pode deixar de ser punido, por exemplo nos casos excludentes de ilicitude e culpabilidade como por exemplo o estado de necessidade e a legítima defesa; ou até mesmo ser incentivado e ordenado pelo Estado, no caso da pena de morte.
Crime de Homicídio | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 121 |
Título | Dos crimes contra a pessoa |
Capítulo | Dos crimes contra a vida |
Pena | Reclusão, de 6 a 20 anos |
Ação | Pública incondicionada |
Competência | Júri |
no Código Penal Português | |
Artigo | 131 |
Título | Dos crimes contra as pessoas |
Capítulo | Dos crimes contra a vida |
Pena | Prisão, de 8 a 16 anos |
no Código Penal de Cabo Verde | |
Artigo | 122 (homicídio simples) |
Título | Crimes contra as pessoas |
Capítulo | Crimes contra a vida |
Pena | Prisão, de 10 a 16 anos |
no Código Penal da Guiné-Bissau | |
Artigo | 107 |
Título | Dos crimes contra as pessoas |
Capítulo | Contra a vida |
Pena | Prisão, de 8 a 18 anos |
no Código Penal de São Tomé e Príncipe | |
Artigo | 129 |
Título | Dos crimes contra as pessoas |
Capítulo | Dos crimes contra a vida |
Pena | Prisão, de 14 a 20 anos |
no Código Penal de Timor-Leste | |
Artigo | 138 (homicídio simples) |
Título | Dos crimes contra as pessoas |
Capítulo | Contra a vida |
Pena | Prisão, de 8 a 20 anos |
Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensina Nelson Hungria. Conforme lembra o mesmo, mencionando a definição de Carmignani, caracteriza-se pela "violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata", ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem (vale lembrar que alguns homicídios são "justos" do ponto de vista legal, por exemplo, se decorrente de defesa pessoal).
Para Fernando Capez:
Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. "Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social".
Ademais, a Constituição da República, tanto a portuguesa quanto a Brasileira, insere o Direito a proteção do Direito à vida como um dos fundamentos do Estado de Direito. Dessa forma o poder público tem como dever primordial proteger este direito.