Homicídio culposo

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Crime negligente é um conceito no direito penal[1] que envolve atos ilícitos cometidos sem intenção deliberada, caracterizados pela imprudência[2] ou falha no exercício do cuidado adequado. Diferentemente dos crimes intencionais, os crimes negligentes ocorrem quando um indivíduo viola o seu dever de cuidado, resultando em dano[4] não intencional. O quadro legal distingue entre negligência[3] consciente, onde o agente prevê potenciais consequências mas as ignora, e intenção condicional, onde o agente reconhece riscos potenciais. Diferentes jurisdições, como o direito[5] penal brasileiro e português, têm definições e interpretações específicas de crimes negligentes. Os elementos tipicamente incluem conduta voluntária, violação de dever, resultado prejudicial não intencional e um nexo causal demonstrável. Estes crimes são geralmente considerados menos graves do que infrações intencionais, com consequências legais refletindo a ausência de intenção criminal direta.

Terms definitions
1. direito penal. O direito penal é um sistema jurídico complexo que rege a conduta social e o comportamento criminal. Enraizado em tradições históricas como o direito romano e o direito canónico, visa proteger direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a propriedade. O campo equilibra o poder do Estado com os direitos individuais, enfatizando princípios de dignidade humana, proporcionalidade e devido processo legal. Princípios-chave incluem a legalidade, presunção de inocência e intervenção mínima. As abordagens teóricas variam desde o modelo retributivo (punição como justiça) até modelos preventivos e restaurativos, focando na prevenção do crime e reabilitação do infrator. As fontes incluem códigos penais, legislação de processo penal e precedentes judiciais. Estudiosos notáveis como Roxin, Bitencourt e Figueiredo Dias contribuíram significativamente para o seu desenvolvimento. O direito penal procura, em última análise, manter a ordem social respeitando os direitos humanos individuais, utilizando mecanismos legais como último recurso para abordar conflitos sociais.
2. imprudência. A imprudência é um comportamento caracterizado pela falta de cuidado e precipitação, principalmente associado à culpa em contextos jurídicos. Envolve agir sem precaução ou consideração adequada, violando regras de conduta estabelecidas pela experiência. Ao contrário do dolo, em que um agente assume intencionalmente um risco, a imprudência desenvolve-se simultaneamente com uma ação e representa um comportamento positivo não intencional. No Código Penal Brasileiro, a imprudência é um dos três casos que definem crime culposo, juntamente com a incompetência e a negligência. Este conceito jurídico enfatiza a conduta involuntária decorrente de descuido ou temeridade, distinguindo-a de ações deliberadas. Historicamente documentada em textos como Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito, a imprudência continua sendo um princípio significativo para compreender o dano não intencional e a responsabilidade legal.
Homicídio culposo (Wikipedia)

Crime culposo (Brasil) ou crime negligente (Portugal) é um conceito do Direito penal que descreve o ato ilícito quando praticado sem a intenção, mas com culpa, isto é, geralmente com imprudência, imperícia ou negligência.

Le Meurtre, por Paul Cézanne mostra um exemplo de crime culposo.

O crime culposo possui, em regra, os seguintes elementos: conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade da conduta culposa e previsibilidade objetiva.

Opõe-se ao conceito de dolo, sendo menos gravoso que este, pois no crime doloso, ao contrário, há a intenção de cometer o ato ilícito.

No direito penal brasileiro, há a noção de culpa consciente, que costuma ser exaustivamente diferenciada pela doutrina jurídica do conceito de dolo eventual. No dolo eventual, o agente prevê como possível ou provável a superveniência do resultado, embora não o persiga diretamente, como ocorre com o dolo direto, assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, o agente também prevê o resultado, mas, ao contrário do dolo evental que assume, repele a hipótese de superveniência do resultado.

Referências

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