Hermenêutica jurídica

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A hermenêutica jurídica é um campo focado na interpretação de normas jurídicas através de abordagens metodológicas sistemáticas. Explora várias técnicas de interpretação, incluindo métodos literal, sistemático e histórico, enfatizando a compreensão da intenção legislativa além das limitações textuais. A disciplina examina o círculo hermenêutico, um processo reflexivo que inter-relaciona elementos textuais e contextuais durante a interpretação jurídica. Ferramentas interpretativas chave incluem analogia[2], costume[3], princípios jurídicos e equidade, que ajudam a esclarecer e complementar a compreensão jurídica. Os juízes desempenham um papel criativo neste processo, utilizando pré-compreensão e análise crítica para construir significado. A abordagem difere dos métodos científicos, posicionando-se como uma estratégia de investigação humanística que examina criticamente as proposições legislativas. Ao estabelecer a ponte entre linguagem[1], contexto e raciocínio jurídico, a hermenêutica jurídica fornece um quadro sofisticado para compreender textos jurídicos complexos e suas interpretações em evolução.

Terms definitions
1. linguagem. A linguagem é um sistema complexo de comunicação que permite aos humanos expressar ideias através de formas faladas, gestuais ou escritas. Estimada em 5.000-7.000 línguas globais, é única na comunicação animal devido à sua produtividade, deslocamento e aprendizagem social. Processada em regiões cerebrais específicas como as áreas de Broca e Wernicke, a linguagem se desenvolve por interação social, geralmente tornando-se fluente por volta dos três anos. Serve a múltiplas funções além da comunicação, incluindo expressar identidade e coesão cultural. Linguisticamente, as línguas possuem sistemas fonológicos e sintáticos que regem a articulação sonora e a construção de significados. Evoluem dinamicamente, refletindo diversidade cultural e histórica, e pertencem a várias famílias linguísticas como Indo-Europeia e Sino-Tibetana. O estudo científico da linguagem, a linguística, examina suas estruturas, origens e desenvolvimento a partir de múltiplas perspetivas teóricas, revelando a linguagem como uma capacidade cognitiva humana fundamental que se adapta e transforma ao longo do tempo.
2. analogia. A analogia é um processo comparativo que identifica semelhanças entre coisas, tipicamente seguindo um formato A:B como C:D. Auxilia a resolução de problemas, tomada de decisões e comunicação em diversas disciplinas, como direito, ciência e filosofia. Em contextos jurídicos, a analogia preenche lacunas regulatórias aplicando disposições legais similares a casos não regulados, com base no princípio da igualdade. O método requer consideração cuidadosa das especificidades do caso e nuances contextuais. Embora nem todos os sistemas jurídicos a permitam universalmente, a analogia baseia-se na premissa de que factos semelhantes devem receber tratamento semelhante. Para além do direito, a analogia aparece na matemática como isomorfismo, na anatomia através de estruturas com funções partilhadas e em métodos de raciocínio. As suas aplicações abrangem formas linguísticas como metáforas e comparações, demonstrando a sua versatilidade na compreensão e explicação de relações complexas entre diferentes fenómenos.

A hermenêutica jurídica é o ramo da hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a compreensão legal. Utilizando-se do círculo hermenêutico, o jurista coteja elementos textuais e extra-textuais para chegar-se a uma compreensão. Fundamentado na argumentação, a hermenêutica é um método humanístico de pesquisa, sendo distinto em escopo e procedimento do método científico. Sua função é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. O sentido, porque deve-se saber qual o significado, o que a norma quer passar ao operador do direito; o alcance, porquanto deve-se saber os destinatários para os quais a norma foi estatuída.

"A partir do século XVIII, sob a proteção do direito natural, o pensamento jurídico encaminhou-se no sentido da total positivação do direito. Entretanto, somente no século XIX o estabelecimento do direito, mediante legislação, tornou-se uma rotina do Estado, e isso trouxe algo inédito: a modificação do direito pela legislação. Essa modificação tornou-se parte integrante e imanente do próprio direito. A matéria do antigo direito foi reelaborada, codificada e colocada na forma de leis escritas, e isso não só devido à praticidade do seu uso pelos tribunais e à facilidade de sua aplicação, mas também para caracterizá-la como estatuída,[necessário esclarecer] modificável e de vigência condicionada.

O desenvolvimento social em direção à complexidade mais elevada provocou, no âmbito do direito, a ocorrência de três fenômenos correlatos: a) a positivação do direito e a sua transformação em instrumento de gestão social; b) a expansão dos conteúdos do direito, pelo aumento constante do volume de instrumentos normativos: leis, decretos, portarias etc.; c) a intensa mutabilidade do direito, pelas rápidas transformações sofridas pelos conteúdos dos instrumentos normativos. Nesse sentido:

"A hermenêutica ao implantar um meio ou método de interpretação através de conceitos, critérios e orientações, possibilita ao hermeneuta a compreensão dos fatores influentes e práticos vividos na sociedade moderna, permitindo através de uma técnica ou procedimento reflexivo, o entendimento acerca das questões sociais, sua problemática latente e a possível solução do enigma. De modo que, ao apreciar também as proposições legislativas e seus desdobramentos, permite uma construção crítica de posicionamento e interpretação, fomentando-se, portanto, a formulação de novos conceitos e adoção de novos paradigmas sociológicos e jurídicos de entendimento."

Esses fenômenos exigiram da hermenêutica jurídica a criação de mecanismos de interpretação mais sofisticados, capazes de uma elasticidade conceitual e interpretativa para: a) abranger situações não previstas pelas normas; b) captar o real sentido e alcance do texto normativo, em sintonia com a política global do Estado; c) elaborar a subsunção do fato à norma tendo em vista a decisão do conflito com um mínimo de perturbação social.

Assim, a positivação do direito e a preocupação em fundar uma teoria da interpretação são fenômenos correlatos que surgem no século XIX. Neste período a interpretação deixa de ser apenas uma questão técnica da atividade do jurista, passando a ser objeto de reflexão, tendo em vista a construção de uma teoria da interpretação contraposta à teoria do direito natural".

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