Os sindicatos trabalhistas no Brasil emergiram no final do século XIX e início do século XX, inicialmente influenciados por trabalhadores migrantes. O quadro legal evoluiu através de múltiplos períodos constitucionais, caracterizados por mudanças significativas no controle estatal e nos direitos dos trabalhadores. De 1937 a 1967, uma abordagem corporativista dominou, com intervenção estatal restringindo a autonomia sindical e os direitos de greve. A Constituição[1] de 1988 marcou uma transformação pivotal, proibindo a interferência estatal na organização sindical, expandindo os direitos de greve e permitindo a representação dos trabalhadores nas empresas. O jurista[2] Amauri Mascaro Nascimento analisou criticamente esta transição de um modelo sindical controlado para um mais autônomo. Esta reforma constitucional representou uma mudança fundamental na lei[3] sindical brasileira, passando de um sistema[4] restritivo e controlado pelo estado[5] para um que enfatiza os direitos dos trabalhadores, a negociação coletiva e o pluralismo organizacional.
Direito sindical é um ramo que se caracteriza por regular as relações jurídicas entre o empregador e os trabalhadores representados por um sindicato.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, é "o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objetivo interesses coletivos".
Assim, nem todas as relações coletivas de trabalho caracterizam-se como sindicais, uma vez que há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. As relações entre representação não sindical de trabalhadores e empresa são um exemplo.