Direito sanitário

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A lei[2] de saúde abrange uma estrutura regulatória abrangente que rege a saúde pública em múltiplos domínios. Estabelece diretrizes extensivas para gerir atividades relacionadas à saúde, substâncias e serviços através de regulamentos[1] federais, estaduais e municipais. O âmbito varia desde a proteção ambiental e saneamento básico até o controlo da produção e circulação de bens de consumo, produtos farmacêuticos e materiais perigosos. Áreas-chave de foco incluem regulamentar serviços de saúde, processos industriais, ambientes de trabalho e infraestrutura de transportes. A lei de saúde aborda aspetos críticos como gestão de resíduos, criação animal, exposição à radiação e higiene pessoal. Seus objetivos primários são eliminar riscos à saúde, proteger o bem-estar público e garantir interações seguras com substâncias e procedimentos potencialmente perigosos. A estrutura envolve múltiplas agências, incluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e abrange setores diversos desde a segurança alimentar até à legalização de drogas e controlo de zoonoses.

Terms definitions
1. regulamentos. Regulamentos são atos normativos emitidos pelo Poder Executivo, caracterizados pela abstração, generalidade e imperatividade. Servem para detalhar atos normativos superiores e são principalmente limitados por quadros constitucionais e legais. As classificações incluem tipos regulatórios, delegados, autônomos e independentes, com âmbito variando de efeitos administrativos internos a efeitos gerais externos. Podem ser espontâneos ou provocados, e abrangem diversos níveis de competência governamental, incluindo federal, estadual, municipal e territorial. Regulamentos autônomos explicam diretamente a Constituição e constituem atos normativos primários, enquanto regulamentos independentes também interpretam disposições constitucionais. O princípio da legalidade prevalece nos sistemas constitucionais contemporâneos, assegurando que os regulamentos operem dentro de limites legais definidos. Trabalhos académicos de autores como Francisco, Leal e Velloso contribuíram para a compreensão da natureza e função complexa dos mecanismos regulatórios.
2. lei. A lei evoluiu através de complexos estágios históricos, desde os códigos egípcios e sumérios antigos até sistemas jurídicos romanos sofisticados. As civilizações antigas desenvolveram estruturas jurídicas organizadas, com significativas inovações emergindo na Grécia e Roma. O direito romano, fortemente influenciado pela filosofia grega, foi sistematicamente codificado e posteriormente redescoberto no século XI, formando a base para os sistemas jurídicos europeus continentais. Durante a Idade Média, o costume e a jurisprudência substituíram os códigos romanos rígidos, com os tribunais reais ingleses desenvolvendo precedentes de direito comum. Os sistemas jurídicos modernos emergiram com codificações influentes como os códigos civis napoleônicos e alemães, demonstrando uma padronização crescente. Ao longo da história, o direito esteve intimamente conectado ao desenvolvimento da civilização, adaptando-se continuamente a contextos sociais mutáveis e refletindo identidades nacionais através de influências filosóficas, culturais e profissionais.
Direito sanitário (Wikipedia)

Direito Sanitário é um conjunto de normas federais, estaduais ou municipais que, visando a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde ou a intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, regulam a produção e a circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, bem como o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Assim, pode-se entender Direito Sanitário como o Ramo do Direito Público onde o Estado, visando à proteção e à promoção da saúde pública, assume, ativamente, o papel regulador e controlador dos bens, dos produtos, dos serviços e das atividades que podem colocar em risco a saúde da população. Essa multiplicidade de coisas encontra-se regulada em extenso e complexo volume de normas sanitárias (federais, estaduais e municipais), que disciplinam quase todas as atividades humanas, já que praticamente todas as atividades podem, de uma forma ou outra, produzir algum dano à saúde.

Logo tem-se o direito sanitário regulando: o meio ambiente e o desenvolvimento sustentado; o saneamento básico; os alimentos, os aditivos, os coadjuvantes, os corantes, os pigmentos, a água e as bebidas; os gases industriais, os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os correlatos, os imunobiológicos, os produtos de higiene, os perfumes, os cosméticos, os saneantes domissanitários, os agroquímicos e outros insumos; o ambiente e os processos de trabalho; as instalações, os equipamentos, os utensílios, os recipientes, os continentes, os componentes, os veículos e os instrumentos de trabalho; os serviços de assistência e os de interesse à saúde; a produção, o transporte, a guarda, a utilização e a destinação final de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e perigosos; a conservação, a guarda, a utilização o destino, o armazenamento, o acondicionamento, o estoque, o transporte e outros procedimentos em que possam ser utilizados e sangue e os hemoderivados; as radiações de qualquer natureza; os portos, os aeroportos, as estações rodoviárias, ferroviárias e metroviárias; quaisquer vias de acesso ou saída dos Municípios, dos Estados ou do País; os materiais de revestimentos, os vasilhames e as embalagens; os resíduos; a criação e a manutenção dos animais; o controle de zoonoses; quaisquer outros produtos, substâncias, procedimentos ou serviços de interesse a saúde; a higiene e a saúde do pessoal, direta ou indiretamente, relacionado com as atividades de interesse à saúde; os estabelecimentos e as atividades de interesse à saúde; bem como quaisquer outras coisas ou fatos que possam criar ou desencadear risco à saúde.

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