Direito positivo

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A lei[5] positiva representa um sistema[6] de normas jurídicas estabelecidas por um Estado[7], distinto da lei natural universal. É construída culturalmente, específica de um determinado tempo e contexto geográfico, e aplicada por autoridades governamentais. Diferentemente de princípios jurídicos inerentes, a lei positiva pode mudar conforme as necessidades sociais e desenvolvimentos políticos. Teoricamente abordada através de perspetivas dualistas, monistas e pluralistas, engloba leis, regulamentos[2] e estruturas normativas válidas dentro de uma jurisdição[3]. No Brasil, por exemplo, está fundamentada na Constituição[4] de 1988. O conceito é caracterizado por sua natureza determinada pelo Estado, variabilidade e capacidade de definir infrações legais. Intimamente relacionada ao positivismo jurídico[1], contrasta com a lei natural e interpretações jurídicas alternativas, representando uma estrutura dinâmica de regulação social que evolui com as estruturas sociais humanas.

Terms definitions
1. positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico é uma abordagem filosófica do direito que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.
2. regulamentos. Regulamentos são atos normativos emitidos pelo Poder Executivo, caracterizados pela abstração, generalidade e imperatividade. Servem para detalhar atos normativos superiores e são principalmente limitados por quadros constitucionais e legais. As classificações incluem tipos regulatórios, delegados, autônomos e independentes, com âmbito variando de efeitos administrativos internos a efeitos gerais externos. Podem ser espontâneos ou provocados, e abrangem diversos níveis de competência governamental, incluindo federal, estadual, municipal e territorial. Regulamentos autônomos explicam diretamente a Constituição e constituem atos normativos primários, enquanto regulamentos independentes também interpretam disposições constitucionais. O princípio da legalidade prevalece nos sistemas constitucionais contemporâneos, assegurando que os regulamentos operem dentro de limites legais definidos. Trabalhos académicos de autores como Francisco, Leal e Velloso contribuíram para a compreensão da natureza e função complexa dos mecanismos regulatórios.
Direito positivo (Wikipedia)
 Nota: Este artigo é sobre as normas jurídicas vigentes em determinada época e lugar. Para a corrente jusfilosófica predominante na Modernidade, veja positivismo jurídico. Para outros usos, veja direito (desambiguação).

O conceito de direito positivo, também referido como direito positivado, designa o conjunto de princípios e normas jurídicas aplicáveis a um determinado povo em determinada época. O Direito Positivista se opõe ao Direito Natural, tendo em vista que o direito natural, ou jusnaturalismo, é o direito supostamente inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Ele não depende do Estado e de nenhuma lei, sendo de carácter universal, imutável e atemporal. Este direito se baseia nos princípios humanos e na moral.

Já o direito positivo, ou juspositivismo, é um conjunto concreto de normas jurídicas, construído de forma cultural, tem validade por determinado tempo e base territorial. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o conceito de direito positivo compreende as leis, regulamentos e demais espécies normativas que no momento presente integram o direito de um território. Por definir-se em função de um lugar e de um tempo, seu conteúdo é variável. Ele é defendido e aplicado pelo Estado.

O conceito de direito positivo se inter-relaciona — e, portanto, não se confunde — com o conceito de direito, que designa o fenômeno jurídico em si; e de ordenamento ou sistema jurídico, que expressa a dimensão hierárquica do direito positivo, que se caracteriza por sua unidade, coerência e completude. Determina o direito como um fator, e não somente como um valor. E a infração é considerada crime.

As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado do direito canônico e outros.

No Brasil tem como base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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