Direito natural

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A lei[3] natural é uma teoria filosófica que explora princípios morais e racionais inerentes à natureza humana. Enraizada nas tradições filosóficas gregas e desenvolvida através de contribuições de pensadores como Aristóteles, Tomás de Aquino e Locke, postula padrões morais universais que transcendem a lei positiva (criada pelo ser humano). A teoria argumenta que certos bens e direitos humanos[1] fundamentais existem independentemente dos sistemas legais, derivados da razão[4] e da natureza humana. Os principais proponentes enfatizam o papel da lei natural no estabelecimento de estruturas legais justas, direitos humanos e padrões éticos. Filósofos medievais e modernos interpretaram a lei natural através de perspetivas teológicas, filosóficas e racionais, considerando a sua relação com a ordem divina, a razão humana e a teoria do contrato social[2]. Teóricos contemporâneos da lei natural continuam a defender princípios morais objetivos contra o relativismo ético, afirmando que a lei legítima deve estar alinhada com direitos humanos fundamentais e absolutos morais. A teoria permanece influente no discurso jurídico, filosófico e teológico.

Terms definitions
1. direitos humanos. Os direitos humanos são liberdades e proteções fundamentais inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, género, nacionalidade ou estatuto. Enraizados nas tradições filosóficas dos direitos naturais e teorias do contrato social, abrangem dimensões civis, políticas, económicas, sociais e culturais. O modelo moderno de direitos humanos emergiu após a Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU servindo como pedra angular. Sistemas internacionais e regionais como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Comissão Interamericana desenvolveram mecanismos para monitorar e fazer cumprir estes direitos. Organizações-chave como a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch advogam globalmente pela dignidade humana. Os desafios contemporâneos incluem abordar violações em curso, equilibrar princípios universais com contextos culturais e confrontar questões emergentes como direitos digitais e proteções ambientais. O campo continua a evoluir, refletindo dinâmicas globais complexas de justiça, igualdade e dignidade humana.
2. do contrato social. No "Contrato Social", Rousseau explora os fundamentos da legitimidade política e da liberdade humana. Ele argumenta que, embora os seres humanos nasçam livres, as estruturas sociais frequentemente os constrangem. A obra examina como as sociedades políticas emergem através de um contrato social, onde indivíduos voluntariamente cedem alguns direitos naturais para criar uma governança coletiva. Rousseau introduz o conceito de "vontade geral", representando o interesse coletivo que transcende os desejos individuais. Ele critica os sistemas políticos existentes, desafiando noções de escravidão e poder monárquico absoluto. O texto traça o desenvolvimento humano desde um estado primitivo até organizações sociais complexas, destacando como a sociedade transforma indivíduos ao introduzir linguagem, memória e necessidades cada vez mais complexas. Rousseau questiona fundamentalmente a relação entre liberdade individual e autoridade coletiva, propondo que sistemas políticos legítimos devem respeitar a dignidade humana e permitir a autodeterminação coletiva.
Direito natural (Wikipedia)

Direito natural (da expressão latina ius naturale) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar o Direito no bom senso, na racionalidade, na equidade, na igualdade, na justiça e no pragmatismo. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem, como projeto, avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do direito natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.

A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke, Jean-Jacques Burlamaqui e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, no conservadorismo, e no desenvolvimento da common law inglesa. Na atualidade, o jurista inglês John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural.

Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o direito positivo. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da teoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.

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