A lei[2] fiscal abrange o quadro jurídico que rege a tributação, centrando-se em princípios, fontes e tipos de impostos. Explora o desenvolvimento histórico dos sistemas de tributação, particularmente no Brasil, traçando a evolução das contribuições feudais para os quadros constitucionais modernos. Princípios fundamentais incluem legalidade, igualdade, não retroatividade e garantias dos contribuintes. O sistema[3] fiscal brasileiro sofreu transformações significativas, com marcos importantes em 1934, 1978 e 1988, estabelecendo estruturas regulatórias claras para impostos federais, estaduais e municipais. O sistema abrange diversos tipos de impostos, incluindo rendimentos, riqueza, consumo, taxas e contribuições especiais. Apesar da sua natureza abrangente, a lei fiscal enfrenta desafios como regulamentos[1] complexos, alterações legislativas frequentes e dificuldades de conformidade. A disciplina equilibra a geração de receitas governamentais com a proteção dos direitos dos contribuintes, refletindo a relação intrincada entre as necessidades fiscais do estado[4] e as liberdades económicas individuais.
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O direito tributário é um ramo do direito que objetiva o estudo das leis e normas que regulam as relações entre o Estado e os contribuintes, no que diz respeito à cobrança de taxas, impostos, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsório. Tanto o Estado, ao "exigir", como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", deve obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o direito tributário. É compreendido como um segmento do direito financeiro, que define como serão cobrados dos cidadãos (contribuintes) os tributos e outras obrigações a ele relacionadas. Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado.
Ocupa-se das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado e físicas concernentes à instituição, à imposição, à escrituração, à fiscalização e à arrecadação dos tributos. No Brasil, dentre tais tributos incluem-se ao menos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal). O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
O direito tributário cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes ou responsáveis. Se para obter esses meios o fisco efetuasse arrecadações arbitrárias junto às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um direito tributário.
Ocorre que, o Brasil figura entre os países com maior carga tributária, e frequentemente empresas e pessoas físicas são surpreendidas por cobranças indevidas e/ou excessivas. Por este motivo, o direito tributário também prevê o controle para que os contribuintes possam contestar as cobranças indevidas ou excessivas, por meio de recursos administrativos e judiciais.