
A lei[4] eleitoral é um ramo do direito público[1] que governa o processo de eleição de representantes, regulado exclusivamente por legislação federal. Abrange os direitos e mecanismos dos processos eleitorais, guiados pelos princípios do regime democrático, soberania popular e integridade eleitoral. A Justiça[3] Eleitoral, um ramo judicial especializado, supervisiona eleições, previne fraudes e assegura o cumprimento legal através de órgãos como o Tribunal[5] Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Enraizada no constitucionalismo contemporâneo, a lei eleitoral enfatiza a supremacia normativa da constituição[2] e foca nos princípios da proporcionalidade, igualdade e legitimidade. O sistema[6] protege os processos democráticos ao estabelecer diretrizes claras para a seleção de candidatos, procedimentos de votação e conduta eleitoral, mantendo um quadro que equilibra precisão legal com valores constitucionais.
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O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado a estudar o processo de escolha de representantes para a ocupação de cargos eletivos, incluindo os sistemas eleitorais e sua legislação.
O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).
Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF).
Vigora no Direito Eleitoral o Princípio da Anualidade da Lei Eleitoral, ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).