Direito econômico

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A lei[3] económica é um ramo jurídico que regula a produção e circulação de bens e serviços para apoiar o desenvolvimento económico nacional. Enraizada na tradição[2] jurídica brasileira, foca-se em prevenir distorções de mercado como monopólios, concorrência desleal e manipulação económica. A Constituição[1] Federal de 1988 define explicitamente os princípios da lei económica, estabelecendo o papel regulador do estado[4] e fornecendo um quadro legislativo em todos os níveis governamentais. Académicos brasileiros importantes como Washington Peluso Albino de Souza, Giovani Clark e Eros Roberto Grau contribuíram significativamente para os seus fundamentos teóricos. O Código Civil de 2002 veio clarificar transformações empresariais, fusões e reestruturações corporativas. Organismos institucionais como o CADE desempenham um papel crucial na monitorização de práticas económicas. A lei económica equilibra valores constitucionais, particularmente os direitos de propriedade privada e as suas funções sociais, para assegurar um desenvolvimento económico justo e estratégico.

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1. Constituição ( Constituição ) Constituições são documentos jurídicos fundamentais que definem estruturas governamentais, direitos e princípios. Podem ser rígidas ou flexíveis, existindo em níveis nacional, regional ou local, e são criadas por um poder constituinte soberano. Reformas constitucionais são tipicamente realizadas por um poder constituinte derivado com limitações específicas. Características-chave incluem proteger direitos fundamentais, estabelecer mecanismos estatais e manter supremacia legal. Mecanismos de controlo asseguram o cumprimento constitucional através de processos de revisão difusos e concentrados. A maioria das constituições democráticas são desenvolvidas através de assembleias constituintes e incluem disposições que protegem elementos normativos centrais. Influências internacionais, particularmente das revoluções americana e francesa, moldaram a teoria constitucional moderna. Notavelmente, algumas constituições como a da Índia são extensamente detalhadas, com centenas de artigos e emendas. O princípio da unidade constitucional enfatiza a interpretação harmoniosa de princípios jurídicos, resolvendo potenciais conflitos através de abordagens equilibradas.
2. tradição. Tradição refere-se à continuidade de doutrinas, costumes e valores dentro de grupos sociais, estudada através de várias disciplinas académicas. Enraizada em contextos culturais, religiosos e sociais, as tradições podem ser antigas ou intencionalmente inventadas, servindo como transmissão de conhecimento entre gerações. Em ambientes religiosos, particularmente no catolicismo, a tradição abrange práticas orais e escritas que preservam ensinamentos espirituais. Práticas culturais frequentemente incorporam tradições, refletindo costumes, crenças e comportamentos comunitários. Estas tradições não são estáticas, mas dinâmicas, adaptando-se a contextos societais em mudança, mantendo elementos fundamentais. A relação entre tradição e modernidade é complexa, com tradições sendo por vezes reinventadas ou reinterpretadas para permanecerem relevantes. Apesar de potenciais conflitos com rápidas mudanças sociais, as tradições continuam a desempenhar um papel significativo na manutenção da identidade cultural e no fornecimento de continuidade através de gerações.
Direito econômico (Wikipedia)

Direito Econômico é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país jurisdicionado, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado interno, a luta e disputa lá estabelecida entre as empresas, bem como nos acertos e arranjos feitos para explorarem o mercado.

São normas, portanto, que regulam os monopólios e oligopólios, fusões e incorporações, tentando impedir a concorrência desleal, a manipulação de preços e mercado pelas corporações, através da maior transparência e regulação do assunto.

No Brasil, as normas estão espalhadas em leis (mesmo porque Direito Econômico e Empresarial são espécies de um mesmo gênero), dentre as quais se destacam a Lei Antitruste (Lei 8.884/94) e a Lei de Economia Popular.

Segundo o introdutor da disciplina no Brasil, o Professor Washington Peluso Albino de Souza, cuja tese de concurso "Ensaio sobre conceituação jurídica do preço", de 1949, apresentada à Universidade Federal de Minas Gerais, assinala o início das reflexões sobre o tema, embora seja um conjunto de normas de conteúdo econômico, o que o diferencia do Direito Civil, do Direito Comercial (ou, depois de entrar em vigor o Código Civil de 2002, Empresarial), do Direito Administrativo, é ser o seu objeto a disciplina da política econômica, e seu sujeito agente que dela participe. Toma como fundamento para a validade das medidas de política econômica a "ideologia constitucionalmente adotada", que se compõe dos valores que vêm a ser adotados no Texto Constitucional, independentemente de corresponderem a visões de mundo que se repilam entre si, de tal modo que se mitiguem (exemplo: propriedade privada/função social da propriedade). Temas como a repressão ao abuso do poder econômico, a concentração empresarial estimulada como estratégia de desenvolvimento, o planejamento econômico, a política monetária, o tratamento legislativo dos juros, a política de preços constituem, de acordo com a concepção do Mestre mineiro, o seu campo de estudos.

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