Direito de família

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O direito[2] de família abrange relações e obrigações legais no seio das famílias, tratando de casamento, divórcio, guarda de filhos, adoção e violência doméstica. Visa proteger e estabilizar as estruturas familiares, com variações entre jurisdições. O casamento é uma união voluntária regulada por códigos civis, definindo regimes de propriedade e termos de parceria. As leis de coabitação estão cada vez mais reconhecendo arranjos familiares não tradicionais, abordando direitos de propriedade e apoio. O campo explora questões complexas como abandono afetivo, debatendo negligência[1] emocional e responsabilidades parentais. Organizações profissionais como o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participam ativamente no discurso jurídico, defendendo reformas e interagindo com diversos stakeholders. A disciplina evolui continuamente, refletindo normas sociais em transformação e compreensão da dinâmica familiar, com discussões académicas em curso sobre interpretações legais e implicações sociétais.

Terms definitions
1. negligência. A negligência é um conceito jurídico e ético caracterizado pela descuidada, inação e falha no cumprimento de deveres. Envolve conduta humana que infringe um dever objetivo de cuidado, potencialmente causando dano. Em contextos médicos, os exemplos incluem abandonar pacientes, omitir tratamento ou deixar objetos cirúrgicos dentro de um paciente. Legalmente, a negligência pode resultar em responsabilidade criminal quando um indivíduo falha em prevenir um resultado prejudicial apesar de ter a capacidade de o fazer. É considerada uma forma culpável de conduta que decorre da indolência, passividade e falta de reflexão necessária. A negligência interseta conceitos relacionados como temeridade, incompetência e pecado, demonstrando a sua natureza complexa na compreensão da responsabilidade humana e da responsabilização em vários domínios.
2. direito. O direito é um sistema complexo de normas que regulam a conduta humana através de direitos e deveres, moldado por diversas influências sociais e culturais. Enraizado em origens latinas e sânscritas, abrange diversas famílias jurídicas como o direito civil e o direito comum. O campo distingue amplamente entre direito público e privado, abordando interesses societários e individuais respetivamente. Suas fundações remontam a sociedades arcaicas, com primeiras codificações como o Código de Ur-Namu e o Código de Hamurabi. O direito romano avançou significativamente os sistemas jurídicos, separando o direito da religião e da moralidade, e desenvolvendo conceitos jurídicos sofisticados. O direito moderno provém de múltiplas fontes, incluindo legislação estadual, tratados internacionais e contratos individuais. Tribunais e órgãos jurisdicionais aplicam normas jurídicas através de interpretação guiada por doutrina, costumes e precedentes judiciais, refletindo a natureza dinâmica e adaptativa do direito.

Direito de família é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, é o ramo do Direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar.

Direito de Família
Casamento
Pacto antenupcial  · Boda
Civil  · Religioso
No common law  · Mesmo sexo
Estados legais similares
Concubinato  · União civil
União de facto  · União estável
Dissolução do casamento
Nulidade  · Divórcio
Questões que afetam crianças
Filiação  · Legitimidade
Guardião legal  · Adoção
Emancipação de menor
Serviços de proteção à criança
Poder familiar  · Tutela
Pensão alimentícia  · Custódia
Áreas de preocupação
Violência doméstica  · Abuso infantil
Adultério  · Bigamia  · Incesto

Dentro do Direito de Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária entre duas pessoas do sexos opostos, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida.

Em Portugal encontra-se regulado no livro quarto do Código Civil.

A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV - Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V - Do direito das sucessões).

Ela disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.

Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.

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