
O Código Penal Criminal Brasileiro fundamentalmente protege os direitos individuais através de princípios jurídicos fundamentais. Enraizado na Constituição[3] de 1988, estabelece que nenhum crime pode ser definido ou punido sem previsão legal prévia. O sistema[4] proíbe pena de morte[5] (exceto durante guerra), sentenças perpétuas, trabalho forçado, banimento e punições cruéis. Os limites constitucionais asseguram certeza jurídica e previnem ações estatais arbitrárias, refletindo uma abordagem moderna que reconhece os direitos humanos[2] fundamentais dos condenados. O princípio de “Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege” restringe o poder estatal ao exigir legislação preexistente para a persecução criminal. Esta estrutura equilibra o interesse público[1] na aplicação da lei[6] com liberdades individuais, priorizando a dignidade humana e a reabilitação sobre medidas punitivas. O sistema jurídico evoluiu de uma visão dos réus como sujeitos sem direitos para reconhecer suas proteções constitucionais fundamentais.
Direito de Execução Penal é o ramo do Direito Processual Penal que se inicia após o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, proferida por juízo competente para fazê-la.
O direito subjetivo do Estado de penalizar um cidadão é decorrente da legislação que carrega consigo as normas incriminadoras que tipificam certos atos humanos como crime.