Direito de águas

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A legislação brasileira sobre águas, estabelecida primariamente pela Lei[1] Federal nº 9.433/1997, cria uma estrutura abrangente para a gestão de recursos hídricos. O sistema[2] enfatiza a governança descentralizada e participativa, tratando a água como um bem público e ambiental. Gerido por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, envolve múltiplos stakeholders, incluindo governo, usuários e comunidades. As bacias hidrográficas servem como unidades territoriais fundamentais para a implementação de políticas, com instituições como a Agência Nacional de Águas e os Comitês de Bacias Hidrográficas desempenhando papéis cruciais. A estrutura introduz princípios inovadores como o Princípio do Poluidor-Pagador e taxas de uso da água, inspirando-se no modelo francês de gestão hídrica. Ao focar na gestão de recursos, a legislação distingue-se das regulações que regem águas minerais e engarrafadas, que ficam sob a responsabilidade de diferentes órgãos reguladores, como a ANVISA.

Terms definitions
1. Lei ( Lei ) A lei evoluiu através de complexos estágios históricos, desde os códigos egípcios e sumérios antigos até sistemas jurídicos romanos sofisticados. As civilizações antigas desenvolveram estruturas jurídicas organizadas, com significativas inovações emergindo na Grécia e Roma. O direito romano, fortemente influenciado pela filosofia grega, foi sistematicamente codificado e posteriormente redescoberto no século XI, formando a base para os sistemas jurídicos europeus continentais. Durante a Idade Média, o costume e a jurisprudência substituíram os códigos romanos rígidos, com os tribunais reais ingleses desenvolvendo precedentes de direito comum. Os sistemas jurídicos modernos emergiram com codificações influentes como os códigos civis napoleônicos e alemães, demonstrando uma padronização crescente. Ao longo da história, o direito esteve intimamente conectado ao desenvolvimento da civilização, adaptando-se continuamente a contextos sociais mutáveis e refletindo identidades nacionais através de influências filosóficas, culturais e profissionais.
2. sistema. Um sistema é um arranjo complexo de componentes interconectados que trabalham em direção a um objetivo comum. Caracterizados pela integração funcional e sinergia, os sistemas podem ser físicos ou conceituais, variando desde organismos biológicos até estruturas organizacionais. Sistemas biológicos seguem uma organização hierárquica de níveis atómicos a cósmicos, enquanto sistemas de informação em ciência da computação se concentram em processos algorítmicos. Os sistemas interagem dinamicamente com seu ambiente através de entradas e saídas, mantendo a homeostase mediante comunicação contínua entre elementos. Diferentes tipos de sistemas existem através das disciplinas, incluindo sistemas biológicos humanos como sistemas digestivos e nervosos, e sistemas sociais como estruturas económicas e jurídicas. O princípio nuclear subjacente a todos os sistemas é a interdependência dos componentes, onde mudanças em uma parte podem influenciar significativamente a funcionalidade e o desempenho do sistema inteiro.
Direito de águas (Wikipedia)

A legislação sobre águas no Brasil ou Direito das Águas consiste num conjunto de normas jurídicas direcionadas ao domínio, gestão e uso dos recursos hídricos brasileiros, consiste num ramo do Direito Público brasileiro, estatuído, sobretudo, a partir da criação da Lei Federal nº 9.433/1997 (Lei Federal das Águas) e do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (art. 25 e seguintes da Lei das Águas - Lei 9.433/197).

Nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas. O dispositivo constitucional é complementado por legislação ordinária e resoluções que disciplinam a matéria. No Brasil, a água é classificada como um bem público, ambiental e de uso comum do povo.

A Lei nº 9.433/1997, de 8 de janeiro de 1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) . O domínio sobre os corpos de água e a respectiva gestão caberá, respectivamente, ao ente público com poder sobre os referidos corpos de água, podendo, ser de titularidade da União ou, dos respectivos Estados Membros da Federação.

O sistema nacional é composto por todos os órgãos competentes para implementação da política nacional através de planificação, são órgãos desse sistema o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), os Conselhos Regionais dos Estados, a Agência Nacional das Águas (ANA), os Comitês de Bacia hidrográfica e as entidades civis de pesquisa no campo hídrico.

Um sistema hierarquizado de gerenciamento é criado, estruturado em colegiados, visando à descentralização da gestão dos recursos hídricos e contando com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades, envolvidos num processo de negociação sobre as atividades e políticas públicas que afetam a quantidade e a qualidade das águas em suas circunscrições.

A gestão dos recursos hídricos deverá ocorrer no âmbito da respectiva Bacia, no órgão denominado como Comitês de Bacia Hidrográfica, um tipo de parlamento local da águas, no qual todos os interessados (sociedade civil, usuários de água e membros do poder público) irão promover uma série de debates e ações, relacionadas à gestão da água no respectivo território.

Outra criação salutar da Política Nacional de Recursos Hídricos são os institutos da outorga de água para uso exclusivo de particulares, e a cobrança pelo uso da água, instrumento de arrecadação de verbas para o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, como forma racionalização do uso dos recursos hídricos.

A Lei nº 9.984/2000, de 17 de julho de 2000 , regulamentada pelo Decreto nº 3.692/2000, criou a Agência Nacional de Águas – ANA, como responsável pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

A bacia hidrográfica é definida como a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional dos Recursos Hídricos. A legislação rompe com as tradicionais fronteiras físico-políticas dos estados, integrando os poderes municipal, estadual e federal.

Propõe-se uma política participativa e um processo decisório aberto aos diferentes atores sociais vinculados ao uso da água, dentro de um contexto mais abrangente de revisão das atribuições do Estado, do papel dos usuários e do próprio uso. O princípio norteador é uma gestão descentralizada, participativa e integrada. O novo sistema é inovador no cenário internacional e nacional e rompe com o planejamento tecnocrático e autoritário até então vigente.

O atual modelo brasileiro de gestão foi baseado no modelo francês, o qual, instituído a partir e uma visão economicista sobre os problemas da escassez dos recursos hídricos, por possuir um caráter descentralizado e modelo técnico peculiar; além de outros instrumentos de Gestão das Águas, como o Princípio do Poluidor-Pagador (instrumento de cobrança pelo uso da água).

Tal matéria não se relaciona com a legislação que disciplina o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, situadas em terrenos de domínio público ou do domínio particular, previsto no Código de Águas Minerais, lei federal editada pelo Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945. A comercialização das águas minerais é objeto da fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), criada pela lei nº 9.782/1999, de 26 de janeiro de 1999.

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