O direito[4] comparado é uma disciplina académica que estuda as diferenças e semelhanças entre sistemas jurídicos em diversas jurisdições. Serve como método de investigação e ferramenta pedagógica, examinando conceitos e instituições jurídicas globalmente. Estudiosos como René David[2] categorizam tradições jurídicas, incluindo common law[3], civil law, socialista, islâmica e outras. Emergindo na Europa do século XVIII, com precursores na Grécia e Roma antigas, o direito comparado ajuda a compreender a evolução jurídica e a integração regional. Ao analisar como diferentes sistemas jurídicos abordam desafios semelhantes, facilita a comunicação[1] transfronteiriça, promove o entendimento mútuo e fornece insights para reformadores jurídicos. A disciplina permite identificar instituições jurídicas comparáveis, avaliar a sua eficácia e explorar possíveis adaptações de conceitos jurídicos através de fronteiras nacionais. O direito comparado desempenha um papel crucial nas relações internacionais, na troca intelectual e no desenvolvimento de uma compreensão matizada de quadros jurídicos diversos em todo o mundo.
O termo direito comparado refere-se simultaneamente a uma disciplina científica, que estuda as diferenças e as semelhanças entre os diferentes direitos (incluindo suas legislações, jurisprudências e doutrinas), e a um método científico que permite comparar elementos desses direitos, com finalidades variadas. Em ambos os casos, a importância do direito comparado aumentou muito na atualidade, marcada pela internacionalização e pela globalização.
No primeiro caso, a disciplina envolve principalmente o estudo dos diferentes sistemas jurídicos existentes no mundo, frequentemente agrupando-os em "famílias de direitos". René David, por exemplo, divide os direitos do mundo nas famílias do common law, do direito romano-germânico, do direito socialista, do direito muçulmano, do direito da Índia, do direito do Extremo Oriente e do direito da África e de Madagascar. Ela inclui a descrição e análise dos sistemas jurídicos estrangeiros, mesmo onde não há comparação explícita, e sua finalidade é principalmente pedagógica.
No segundo caso, trata-se de um método de trabalho ou pesquisa que permite a comparação efetiva de institutos, instrumentos, conceitos ou outros elementos dos direitos de dois ou mais jurisdições (Blocos regionais, Países, Estados, Províncias, Municípios, dentre outros). Enquanto método, essa parte do direito comparado estabelece os elementos necessários a uma comparação efetiva, e seus objetivos podem ser os mais variados: identificar institutos diferentes nos direitos comparados, mas que cumprem a mesma finalidade; identificar institutos jurídicos semelhantes nos direitos comparados, mas que cumprem finalidades distintas; avaliar a eficácia relativa de institutos jurídicos semelhantes nos direitos comparados; estudar a evolução de determinados institutos jurídicos que foram importados ou exportados de direitos de outros países; avaliar a viabilidade de importação de um conceito jurídico estrangeiro e as adaptações necessárias para que ele reproduza no direito importador os mesmos efeitos observados em seu direito originário; dentre outros.
Muitos definem o direito comparado como ramo do direito, mas essa concepção é pouco aceita pois em geral entende-se que um ramo de direito visa regular de maneira específica uma dada situação jurídica, o que não acontece com o direito comparado. Embora auxilie no estudo de diversos ramos do direito, o método do direito comparado exerce papel essencial no direito internacional privado e nos direitos dos blocos regionais, por razões evidentes ligadas à necessidade de integração entre dois ou mais direitos.