Direito alternativo

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A Lei[3] Alternativa emergiu no Brasil durante as décadas de 1960 e 1970, originando-se de movimentos jurídicos italianos e espanhóis. Pioneira por juízes e juristas como Amilton Bueno de Carvalho, desafia o positivismo jurídico[1] tradicional ao ver o direito[4] como inerentemente político e carregado de valores. O movimento rejeita o capitalismo e o liberalismo burguês, priorizando a justiça[2] social e a igualdade democrática. Fundamental em sua abordagem é criticar as estruturas legais formais que obscurecem as desigualdades sistêmicas, buscando aproximar o direito das comunidades marginalizadas. Estudiosos associados à Lei Alternativa argumentam que a interpretação jurídica é moldada por perspectivas ideológicas e visam desenvolver uma estrutura jurídica transformadora. As principais contribuições incluem publicações acadêmicas, críticas teóricas dos sistemas jurídicos existentes e ênfase na compreensão do direito através de lentes filosóficas, sociológicas e práticas. Seus objetivos mais amplos incluem desafiar as ordens jurídicas estabelecidas e promover práticas jurídicas mais inclusivas e equitativas.

Terms definitions
1. positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico é uma abordagem filosófica do direito que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.
2. justiça. A justiça é um conceito filosófico e social complexo examinado através de várias lentes em diferentes períodos históricos. Filósofos gregos antigos como Sócrates e Aristóteles exploraram suas dimensões subjetivas e corretivas, enquanto pensadores medievais como Tomás de Aquino conectaram a justiça à vontade divina. Teóricos modernos como Rawls, Sen e Dworkin oferecem perspetivas diversas sobre equidade, igualdade e organização social. As abordagens-chave incluem visões utilitaristas que enfatizam a felicidade coletiva, perspetivas libertárias que priorizam os direitos individuais e estruturas baseadas em capacidades que se concentram no potencial humano. Académicos debatem os princípios fundamentais da justiça, examinando a distribuição de recursos, oportunidades e bens sociais. Simbolicamente representada por balanças, espada e figuras vendadas, a justiça encarna a imparcialidade, o equilíbrio e a tomada de decisão racional. O discurso contemporâneo continua a explorar como a justiça pode ser alcançada através de mecanismos legais, económicos e filosóficos, reconhecendo sua natureza dinâmica e multifacetada.

O Direito Alternativo é um movimento de juristas organizado no início dos anos 1990, que busca produzir uma nova forma de ver, praticar e ler o direito.

Capa do livro Direito Alternativo na Jurisprudência (1993), de Amilton Bueno de Carvalho.

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