Difamação

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Difamação é uma infração legal que envolve a imputação de factos ofensivos que danificam a honra e a reputação de um indivíduo. Pode ser cometida por qualquer pessoa contra pessoas singulares ou coletivas, sendo o crime consumado[1] quando terceiros tomam conhecimento das declarações ofensivas. O interesse jurídico protegido é a posição social objetiva da vítima, independentemente da verdade factual das alegações. A difamação requer dano[3] intencional (dolo) e pode acarretar penas potenciais de 3 meses a 1 ano de detenção[2] e uma multa[4]. Existem exceções para declarações feitas em tom de brincadeira ou por profissionais no âmbito das suas funções oficiais. As vítimas têm 6 meses a partir da descoberta da identidade do autor para intentar uma ação criminal. A infração difere da calunia e foca-se no ato de imputação em vez da veracidade absoluta das declarações.

Terms definitions
1. crime consumado. Um crime consumado é um ato criminal que foi totalmente executado, preenchendo todos os requisitos legais e resultando no dano ou consequência pretendidos. Ao contrário dos crimes tentados, os crimes consumados envolvem a plena realização do ato criminal, com todos os elementos necessários presentes. O sistema legal trata os crimes consumados mais seriamente, impondo tipicamente penas mais severas que podem incluir maiores períodos de prisão ou multas mais altas. Os procuradores devem provar a consumação total do crime através de evidências e testemunho, demonstrando que o ato criminal não foi meramente tentado, mas completamente levado a cabo. A gravidade da punição depende de fatores como o crime específico, grau de dano, uso de armas e histórico criminal do infrator. Legal e socialmente, os crimes consumados são considerados mais reprováveis do que os crimes tentados, refletindo o dano efetivo causado à vítima.
2. detenção. Na legislação brasileira, a detenção abrange tanto a prisão cautelar quanto a prisão correcional. A detenção correcional segue um julgamento, mantendo o arguido os seus direitos legais. De acordo com o Artigo 33 do Código Penal, os indivíduos condenados cumprem sentenças em regimes semiaberto ou aberto, distinguindo-se da incarcerização. O regime aberto envolve o cumprimento da sentença em casa de transição, enquanto o regime semiaberto ocorre em colónias agrícolas ou industriais. Esta abordagem enfatiza a reabilitação e a reintegração gradual dos infratores na sociedade, oferecendo condições mais flexíveis em comparação com a reclusão em regime fechado. O quadro legal proporciona uma abordagem matizada à gestão de sentenças criminais, focando-se em níveis progressivos de liberdade e potencial reabilitação.
Difamação (Wikipedia)
 Nota: Se procura filme de 1946, dirigido por Alfred Hitchcock, veja Notorious (filme de 1946).

Difamação constitui um dos crimes contra honra, com a sua previsão no art. 139 do Código Penal, consistindo em imputação de fatos ofensivos à vítima, desse modo, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, em outras palavras, o foro externo do indivíduo e sua imagem para com a sociedade, por consequência, a veracidade do fato é pormenorizado, assim, o que, de fato, importa para o delito da difamação é a imputação do ocorrido à pessoa, independentemente se tal fato é verídico ou não. Nesse sentido, estatui-se em um grau menor que a calúnia.

Crime de
Difamação
no Código Penal Brasileiro
Artigo 139
Título Dos crimes contra a pessoa
Capítulo Dos crimes contra a honra
Pena Detenção, de 3 meses a um ano, e multa
Ação Privada
Competência Juiz singular
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."''
  Exceção da verdade        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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