
Difamação é uma infração legal que envolve a imputação de factos ofensivos que danificam a honra e a reputação de um indivíduo. Pode ser cometida por qualquer pessoa contra pessoas singulares ou coletivas, sendo o crime consumado[1] quando terceiros tomam conhecimento das declarações ofensivas. O interesse jurídico protegido é a posição social objetiva da vítima, independentemente da verdade factual das alegações. A difamação requer dano[3] intencional (dolo) e pode acarretar penas potenciais de 3 meses a 1 ano de detenção[2] e uma multa[4]. Existem exceções para declarações feitas em tom de brincadeira ou por profissionais no âmbito das suas funções oficiais. As vítimas têm 6 meses a partir da descoberta da identidade do autor para intentar uma ação criminal. A infração difere da calunia e foca-se no ato de imputação em vez da veracidade absoluta das declarações.
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Difamação constitui um dos crimes contra honra, com a sua previsão no art. 139 do Código Penal, consistindo em imputação de fatos ofensivos à vítima, desse modo, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, em outras palavras, o foro externo do indivíduo e sua imagem para com a sociedade, por consequência, a veracidade do fato é pormenorizado, assim, o que, de fato, importa para o delito da difamação é a imputação do ocorrido à pessoa, independentemente se tal fato é verídico ou não. Nesse sentido, estatui-se em um grau menor que a calúnia.
Crime de Difamação | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 139 |
Título | Dos crimes contra a pessoa |
Capítulo | Dos crimes contra a honra |
Pena | Detenção, de 3 meses a um ano, e multa |
Ação | Privada |
Competência | Juiz singular |