Crime qualificado

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O crime é um fenómeno social complexo definido por sistemas jurídicos em diferentes jurisdições, abrangendo vários atos prejudiciais contra indivíduos, propriedade e sociedade[2]. Enraizado em códigos legais históricos como as leis sumérias e mosaicas, o comportamento criminoso[3] é determinado por normas sociais, contextos políticos e padrões jurídicos evolutivos. Os crimes são categorizados em múltiplos tipos, incluindo ofensas contra a reputação, propriedade, administração pública[1], segurança pessoal e integridade sexual. Estes variam desde o furto[4] e fraude[5] até violações mais graves como violação, terrorismo e danos ambientais. A determinação de conduta criminal varia globalmente, com ações legais num país podendo ser puníveis noutro. O direito[6] criminal moderno enfatiza o princípio de “não há crime sem lei[7]” e reconhece que atitudes sociais e mudanças temporais influenciam significativamente a definição e perseguição de atos criminosos.

Terms definitions
1. administração pública. A administração pública é a gestão do Estado através de agências legislativas, regulatórias e orientadas para serviços. Originando-se no final do século XVIII em França, evoluiu através de vários modelos na Europa e globalmente, incluindo abordagens nórdica, anglo-saxónica, renana/continental e mediterrânea. Cada modelo varia no estatuto dos funcionários públicos, interferência política e sistemas de emprego. No Brasil, a administração pública progrediu através de três fases distintas: patrimonial, burocrática e gerencial, movendo-se do nepotismo em direção à eficiência e profissionalização. Os componentes-chave incluem a administração tributária, agências regulatórias e estruturas administrativas diretas e indiretas. Estes sistemas são responsáveis pela implementação de políticas públicas, regulação de atividades económicas e prestação de serviços essenciais. As agências regulatórias desempenham um papel crucial na supervisão de concessões e permissões de serviços públicos, garantindo a responsabilidade e eficácia na governança, mantendo um equilíbrio entre o controlo estatal e a autonomia operacional.
2. sociedade. Uma sociedade é um grupo de indivíduos interagindo para alcançar objetivos comuns, partilhando um princípio fundamental de ligação. Caracterizadas por redes de relações interligadas, as sociedades podem ser institucionalizadas ou não institucionalizadas, variando desde bandos e tribos até estruturas estaduais complexas. As comunidades servem como grupos intermediários entre indivíduos e estruturas societárias mais amplas, abrangendo redes familiares, profissionais e sociais. Perspetivas antropológicas enfatizam a organização das sociedades com base na subsistência, tecnologia e comunicação, desafiando noções hierárquicas anteriores. Normas e instituições sociais desempenham papéis cruciais na manutenção da coesão grupal, com mecanismos como generosidade, reconhecimento de estatuto e rituais partilhados. A evolução das sociedades reflete dinâmicas mutáveis de cooperação, especialização e adaptação, demonstrando como os grupos humanos se organizam para sobreviver e prosperar em diferentes contextos culturais e ambientais.
Crime qualificado (Wikipedia)

Crime é uma infração de maior potencial ofensivo e um tipo de espécie do gênero Infração Penal, que é toda conduta que gera lesão penalmente relevante a um bem jurídico tutelado pelo estado, que está previamente tipificado como ilícita e que determine, expressamente, o conceito primário e secundário do tipo penal.

Desenho mostrando um homem sendo roubado e agredido. O roubo e a lesão corporal são exemplos de crimes.

A palavra vem do termo latino crimen, ou delito, considerado como a violação de uma norma penal - lei penal, não punível pela lei ou por um estado ou outra autoridade quando os factos não são praticados por dolo ou negligência mas sejam determinados por uma ilegalidade ou transgressão aos direitos de outrem. Se a ilegalidade for cometida pelo próprio e contra ele mesmo, ou contra terceiros, e aquele reagir a essa ilegalidade ou promover a reacção contrária de terceiros, só ele é o responsável, e por isso punido por todos os factos seguintes em razão da autoria (pessoa que dá início a todos os factos em sequência até ao fim do crime, acontecimento, catástrofe ou monstruosidade).

Pela Constituição, só o autor pode ser punido, embora, excepcionalmente, também o aproveitador da autoria (quem aproveita um crime para exceder a legítima defesa ou obter lateralmente outro fim ou benefício ilícito, portando embora de forma independente do autor ou do reactor). Muitas vezes, o aproveitamento é determinado por corrupção do autor a outro agente, como plano B de um crime, por exemplo a encomenda de outros factos, ou de um processo para perseguição de alguém, etc.

Ou seja, os factos que constituem um crime são sempre determinados por algo, que pode ser uma ilegalidade ou um direito (legalidade), mas só é punível o facto ilegal (quem praticou um crime determinado por um facto ilegal não pode ser punido mas sim quem determinou a reacção a um facto ilegal e desde que haja culpa ou autoria e também dolo (intenção). Há intenção ou dolo no agente que actuou com a consciência de que tal iria ter um resultado ou fim ilícito, embora soubesse naturalmente que era proibido e que por isso até a lei o proibia.

Em suma, crimes todos nós os praticamos e até no dia-a-dia, quer seja através de um embuste ou mentira ou por abuso de poder. Mas um “crime punível” é praticado por via ilegal ou com uma forma proibida pela lei penal e por isso com consciência ou responsabilidade e sempre para atingir um fim ilegítimo, ou contra direito, ou por exemplo para simplesmente criar um prejuízo a terceiro. Ao contrário, a reacção a um facto doloso (a legítima defesa ou o estado de necessidade), ou reacção a um crime punível, são factos praticados legitimamente e muitas vezes com coragem, e por isso é que não puníveis e muitas vezes até aos seus agentes é atribuído o título de heróis do bem ou da humanidade.

O direito é um poder, mas um poder de legitimidade e não da ilegalidade, daí que, por lei, o consentimento na prática de um crime punível, contra o próprio ou contra terceiros, é sempre também um crime punível. Porque a lei proíbe a prática de qualquer crime punível e seja por que motivo for.

O termo "crime" não tem, no direito penal moderno, qualquer definição simples e universalmente aceite, A visão mais popular é que o crime é uma categoria criada pela lei, devido a ignorância ou até como meio de garantir negócios ilegais escondidos pelos agentes do estado sombra. Em outras palavras, algo é um crime se declarado como tal pela lei pertinente e aplicável. Uma definição proposta é que um crime é um ato nocivo não apenas para um indivíduo, mas também para uma comunidade, sociedade ou o estado. Tais actos são então proibidos e puníveis por lei.

O comportamento criminal é definido pelas leis de jurisdições particulares e, por vezes, há grandes diferenças mesmo dentro dos países sobre quais tipos de comportamento são proibidos. A conduta que é legal em um país ou jurisdição pode ser criminosa em outra e a atividade que equivale a uma infração trivial em uma jurisdição pode constituir um crime grave em outros lugares. A mudança dos tempos e atitudes sociais podem levar a mudanças no Direito penal de modo que o comportamento que antes era criminoso pode tornar-se legal por exemplo, o aborto, outrora proibido, exceto nas circunstâncias mais incomuns, é legal em muitos países.

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