
Crime habitual refere-se a conduta ilícita repetitiva que se torna estilo de vida de um indivíduo, distinto de crime contínuo. Envolve padrões de comportamento criminal que demonstram desrespeito por normas legais, frequentemente ligados a fatores psicológicos como dependência ou traços de personalidade antissocial. Sistemas jurídicos tipicamente tratam crime habitual como fator agravante, potencialmente invocando estatutos de delinquente habitual e impondo sentenças mais rigorosas. Essas infrações recorrentes impactam significativamente a segurança comunitária, aumentando custos de aplicação da lei[2] e perpetuando ciclos de reincidência. Estratégias de prevenção concentram-se em intervenção precoce, reabilitação abrangente, abordagem de causas fundamentais como trauma ou problemas de saúde mental[1], e fornecimento de oportunidades alternativas através de educação e formação profissional. A complexidade do crime habitual sublinha a necessidade de abordagens multifacetadas que equilibrem punição com compreensão das dinâmicas sociais e psicológicas subjacentes que impulsionam comportamento criminal repetido.
crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.
Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".