Crime do colarinho branco

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Crime de colarinho branco refere-se a infrações não violentas, motivadas financeiramente, cometidas por profissionais em posições de confiança. Primeiramente definido pelo sociólogo Edwin Sutherland em 1939, esses crimes incluem fraude[2], corrupção, uso de informação privilegiada e sonegação fiscal. Os perpetradores tipicamente ocupam cargos de alto status e exploram suas posições profissionais para cometer violações financeiras sofisticadas. Diferentemente do crime de rua, as infrações de colarinho branco não requerem violência física e são frequentemente complexas na execução. Perspetivas teóricas de estudiosos como Green e Reiman examinam as dimensões sociais e morais de tais crimes. Os impactos são significativos, causando perdas económicas substanciais, corroendo a confiança pública e criando danos societais mais amplos. Estratégias de prevenção concentram-se no fortalecimento de regulamentos[1] financeiros, melhoria da governança corporativa, proteção de denunciantes e desenvolvimento de mecanismos de execução mais eficazes para detetar e processar essas atividades criminosas sofisticadas.

Terms definitions
1. regulamentos. Regulamentos são atos normativos emitidos pelo Poder Executivo, caracterizados pela abstração, generalidade e imperatividade. Servem para detalhar atos normativos superiores e são principalmente limitados por quadros constitucionais e legais. As classificações incluem tipos regulatórios, delegados, autônomos e independentes, com âmbito variando de efeitos administrativos internos a efeitos gerais externos. Podem ser espontâneos ou provocados, e abrangem diversos níveis de competência governamental, incluindo federal, estadual, municipal e territorial. Regulamentos autônomos explicam diretamente a Constituição e constituem atos normativos primários, enquanto regulamentos independentes também interpretam disposições constitucionais. O princípio da legalidade prevalece nos sistemas constitucionais contemporâneos, assegurando que os regulamentos operem dentro de limites legais definidos. Trabalhos académicos de autores como Francisco, Leal e Velloso contribuíram para a compreensão da natureza e função complexa dos mecanismos regulatórios.
2. fraude. A fraude é um engano ilegal destinado a obter ganho pessoal ou financeiro por meios criminosos. Abrange várias formas de atividades ilegais, incluindo falsificação, contrafação e falsificação em múltiplos domínios como investigação científica, finanças e arqueologia. Os perpetradores empregam técnicas sofisticadas para enganar vítimas, com notáveis exemplos históricos, incluindo falsificação de notas bancárias e fabricação de artefactos arqueológicos. Os sistemas legais criminalizam ações fraudulentas, impondo penalidades como multas e prisão, com os procuradores obrigados a demonstrar intenção. As consequências societais da fraude são profundas, minando a confiança pública, causando perdas financeiras significativas e potencialmente desestabilizando estruturas económicas e sociais. Os métodos de deteção evoluíram, utilizando análises microeconométricas e investigação especializada para identificar e prevenir atividades fraudulentas em diferentes setores.

O crime do colarinho branco (ou crime corporativo, mais corretamente) refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo. Dentro da criminologia, foi primeiramente definido pelo sociologista Edwin Sutherland em 1939 como "um crime cometido por uma pessoa de respeitável e de alta posição (status) social, no curso de sua ocupação". Crimes típicos de colarinho branco podem incluir corrupção, sonegação, fraude, suborno, estelionato, tráfico de influências, esquema Ponzi, informação privilegiada, extorsão, apropriação indébita, evasão de divisas, crime cibernético, pirataria moderna, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e falsificação. Os advogados podem se especializar em crimes de colarinho branco.

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