Crime contra a economia popular

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Crimes contra a Economia Popular no Brasil envolvem atos criminosos que impedem a concorrência de livre mercado, manipulam preços e criam distorções de mercado para vantagens económicas indevidas. Definidos pela Lei[2] n.º 1.521/51, esses delitos visam práticas como a formação de cartéis, oligopólios e monopólios que perturbam a equidade económica. Podem ser processadas pessoas singulares e coletivas, sendo a Ação Civil Pública um mecanismo jurídico fundamental. A lei protege interesses coletivos[1], incluindo a ordem económica, os direitos dos consumidores e o funcionamento do mercado justo. As agências de aplicação da lei visam prevenir má conduta económica através de esforços investigativos e quadros jurídicos que evoluem com as paisagens económicas em mudança. O objetivo final é salvaguardar os interesses económicos públicos, garantindo o acesso justo a bens e serviços, prevenindo a manipulação de preços e mantendo condições de mercado competitivas que beneficiam a população em geral.

Terms definitions
1. interesses coletivos. Direitos individuais e coletivos representam uma estrutura jurídica e filosófica complexa que equilibra liberdades pessoais com interesses grupais. Enraizados no pensamento liberal clássico e no desenvolvimento constitucional brasileiro, esses direitos englobam proteções diversas para indivíduos e comunidades. Direitos difusos afetam coletivos indefinidos, enquanto direitos coletivos visam grupos específicos, e direitos individuais homogêneos compartilham origens comuns. O sistema jurídico brasileiro, particularmente desde a Constituição de 1988, tem sido pioneiro no estabelecimento de mecanismos para resolução de conflitos coletivos através de instituições como o Ministério Público. Conceitualmente, esses direitos se intersectam com temas mais amplos de autodeterminação, ação afirmativa e perspectivas geracionais de direitos humanos. Características-chave incluem escopo transnacional, indivisibilidade e potencial para adjudicação coletiva, refletindo compreensões evolutivas de personalidade jurídica e justiça social além das dicotomias tradicionais indivíduo-coletivo.
2. Lei ( Lei ) A lei evoluiu através de complexos estágios históricos, desde os códigos egípcios e sumérios antigos até sistemas jurídicos romanos sofisticados. As civilizações antigas desenvolveram estruturas jurídicas organizadas, com significativas inovações emergindo na Grécia e Roma. O direito romano, fortemente influenciado pela filosofia grega, foi sistematicamente codificado e posteriormente redescoberto no século XI, formando a base para os sistemas jurídicos europeus continentais. Durante a Idade Média, o costume e a jurisprudência substituíram os códigos romanos rígidos, com os tribunais reais ingleses desenvolvendo precedentes de direito comum. Os sistemas jurídicos modernos emergiram com codificações influentes como os códigos civis napoleônicos e alemães, demonstrando uma padronização crescente. Ao longo da história, o direito esteve intimamente conectado ao desenvolvimento da civilização, adaptando-se continuamente a contextos sociais mutáveis e refletindo identidades nacionais através de influências filosóficas, culturais e profissionais.

Crime cometido em proveito próprio ou de outrem, resultando lesão ou diminuição de direitos ou de patrimônio de outrem.

Os Crimes contra a Economia Popular, no Brasil, estão previstos na Lei nº 1.521/51 e referem-se a atos querem a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis, oligopólios ou monopólios e à manipulação de preço e de tendências do mercado.

A tipificação destas condutas tem por objetivo punir aqueles que, para obter vantagens indevidas para si ou para determinado grupo econômico - tais como a reserva de mercado, a captura do órgão regulador e a obtenção de informações privilegiadas -, impedem a livre circulação, produção e distribuição de mercadorias e riquezas e o livre funcionamento da economia. Ademais, visa a permitir que a população em geral tenha acesso aos bens produzidos pelos agentes econômicos a preços justos de mercado e sem discriminações de quaisquer natureza.

Esse tipo de crime também pode ser praticado por Pessoa Jurídica, assim como os crimes ambientais.

Leis posteriores ampliaram o alcance da Ação civil pública, que passou a ser instrumento para defesa (além dos já consagrados interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos) dos deficientes físicos, dos investidores no mercado de capitais, da ordem econômica e economia popular. Portanto, Sujeita-se a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, Defensoria Pública, os Entes Federativos, Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, Associações constituidas há mais de 1 ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, à livre concorrencia ou patrimonio histórico, turístico, paisagístico.

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