
O crime continuado é um conceito jurídico desenvolvido durante o final do século XVIII e início do século XIX, expressado legislativamente pela primeira vez no Código Penal Bávaro de 1813. Emergiu como uma resposta às punições severas para reincidentes, particularmente em casos de furto[3], visando proporcionar uma abordagem mais nuançada da justiça[2] criminal. O conceito trata múltiplos atos criminosos como um único delito, com critérios variando por jurisdição[1]. Seu desenvolvimento reflete movimentos mais amplos de reforma penal e perspetivas de justiça liberal. Académicos continuam a debater os seus fundamentos teóricos e aplicações práticas, examinando as suas implicações éticas e eficácia. Embora ainda seja utilizado em muitos quadros jurídicos, o conceito enfrenta desafios contínuos na adaptação a paisagens criminais contemporâneas. O crime continuado representa uma importante evolução na compreensão da responsabilidade criminal, equilibrando punição com considerações de circunstâncias individuais e justiça sistémica.
Crime continuado é o nome jurídico dado à prática de dois ou mais crimes que estão ligados entre si, segundo certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudência de cada país, determinando o seu processamento e julgamento conjunto, bem como fórmulas especiais para a sua punição em conjunto.
Na lei penal brasileira, vem o instituto definido no art. 71; no Código Penal Português, no nº 2 do art. 30.