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Direitos e deveres do cidadão cabo-verdiano na Constituição
O que a Constituição da República de Cabo Verde garante aos cidadãos: liberdades, direitos políticos, direitos económicos, sociais e culturais, deveres fundamentais e formas de tutela.
A Parte II da Constituição da República de Cabo Verde (“Direitos e Deveres Fundamentais”) reúne os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e os seus deveres fundamentais. Este guia resume o catálogo tal como consta do texto consolidado disponível no portal do Parlamento Nacional (revisão de 2010), que adverte não substituir o original publicado no Boletim Oficial.
Dignidade e igualdade
- O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição, e todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e garantir o seu livre exercício (art. 15.º);
- todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem privilégio, benefício ou prejuízo por razões de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas (art. 24.º);
- as normas constitucionais sobre direitos fundamentais vinculam entidades públicas e privadas e são diretamente aplicáveis (art. 18.º);
- os direitos, liberdades e garantias só podem ser suspensos em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência (art. 27.º).
Direitos, liberdades e garantias individuais
No Título II da Parte II, a Constituição consagra, entre outros:
- o direito à vida e à integridade física e moral, com proibição da tortura e da pena de morte (art. 28.º);
- o direito à liberdade e à segurança pessoal, com garantias de processo: apresentação do detido ao juiz no prazo máximo de 48 horas (art. 31.º), presunção de inocência (art. 35.º) e habeas corpus (art. 36.º);
- as liberdades de expressão e de informação, sem censura (art. 48.º), e a liberdade de imprensa (art. 60.º);
- a liberdade de consciência, de religião e de culto, com separação entre as igrejas e o Estado (art. 49.º);
- a liberdade de associação (art. 52.º) e o direito de reunião e de manifestação, pacificamente e sem armas (art. 53.º);
- a inviolabilidade do domicílio (art. 43.º) e o segredo da correspondência e das telecomunicações (art. 44.º);
- a proteção de dados pessoais, com direito de acesso e retificação e o habeas data (arts. 45.º e 46.º);
- o direito à identidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade (art. 41.º);
- a liberdade de deslocação e de emigração (art. 51.º) e a proibição de expulsão de cidadãos cabo-verdianos (art. 37.º);
- o direito de contrair casamento, com iguais direitos e deveres dos cônjuges, e a proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (art. 47.º).
Direitos políticos
- participação na vida política, diretamente ou através de representantes livremente eleitos; são eleitores os cidadãos maiores, nos termos da lei (art. 55.º);
- acesso, em condições de igualdade e liberdade, às funções públicas e aos cargos electivos (art. 56.º);
- liberdade de constituir e participar em partidos políticos (art. 57.º);
- direito de petição e de acção popular (art. 59.º).
Direitos económicos, sociais e culturais
O Título III da Parte II consagra, entre outros:
- o direito ao trabalho (art. 61.º) e os direitos dos trabalhadores: justa retribuição, com igual remuneração de homens e mulheres por igual trabalho, condições de higiene e segurança, descanso semanal e segurança social (arts. 62.º e 63.º), liberdade sindical (arts. 64.º a 66.º) e direito à greve, com proibição do lock-out (art. 67.º);
- o direito à propriedade privada e à herança, com expropriação apenas por utilidade pública e mediante justa indemnização (art. 69.º);
- o direito à segurança social (art. 70.º), à saúde (art. 71.º), à habitação (art. 72.º) e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 73.º);
- o direito à educação, com ensino básico obrigatório, universal e gratuito (art. 78.º), e o direito à cultura (art. 79.º);
- proteções específicas para crianças (com proibição do trabalho infantil, art. 74.º), jovens, portadores de deficiência, idosos, consumidores e família, cuja violência doméstica a lei pune (arts. 75.º a 82.º).
Deveres fundamentais
O Título IV da Parte II enumera os deveres fundamentais:
- deveres gerais para com a família, a sociedade e o Estado e de respeitar os direitos e liberdades de outrem (art. 83.º);
- dever de respeitar e considerar os semelhantes, sem discriminação (art. 84.º);
- para com a Nação e a comunidade: respeitar a Constituição e as leis, ser fiel à Pátria e participar na sua defesa, honrar os símbolos nacionais, desenvolver uma cultura de trabalho, pagar as contribuições e impostos estabelecidos nos termos da lei e defender e promover a saúde, o ambiente e o património cultural (art. 85.º);
- para com as autoridades: cumprir as obrigações estabelecidas por lei e acatar as ordens das autoridades legítimas, nos termos da Constituição e da lei (art. 86.º).
Como os direitos são garantidos
- acesso à justiça em prazo razoável e mediante processo equitativo, com direito de defesa, informação jurídica e patrocínio judiciário; a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos (art. 22.º);
- recurso de amparo ao Tribunal Constitucional, depois de esgotadas as vias de recurso ordinário, contra atos ou omissões dos poderes públicos lesivos de direitos fundamentais, e direito a indemnização pelas violações sofridas (art. 20.º);
- queixas ao Provedor de Justiça, órgão independente eleito pela Assembleia Nacional, sobre ações ou omissões dos poderes públicos (art. 21.º);
- responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas pelas violações de direitos praticadas pelos seus agentes (art. 16.º);
- habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal (art. 36.º) e habeas data para acesso e retificação de dados pessoais (art. 46.º).
Quando falar com um advogado
Vale a pena procurar aconselhamento jurídico quando um direito fundamental for violado por autoridade pública, em processos de detenção ou prisão, em situações de discriminação ou ao preparar queixas ao Provedor de Justiça ou recursos ao Tribunal Constitucional. O diretório lista advogados de direito constitucional.
Esta página é informação geral, não aconselhamento jurídico.