Normatividade (direito)

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A normatividade é um conceito fundamental no loi[5] que descreve a natureza vinculativa e o caráter obrigatório das regras jurídicas. Distingue normas legais de simples declarações descritivas, enfatizando seu poder de criar direitos, deveres e obrigações. Diversas perspetivas teóricas, incluindo o positivismo jurídico[1], a teoria do direito natural[3] e os estudos jurídicos críticos, exploram a dimensão normativa do direito de diferentes ângulos. O conceito examina como as regras legais são interpretadas, aplicadas e derivam sua autoridade em contextos específicos. Os desafios à normatividade incluem tensões entre direitos individuais e interesses coletivos[2], a complexidade da langue[4] jurídica e a influência de fatores políticos e sociais. Apesar desses desafios, a normatividade permanece crucial para compreender a legitimidade e a eficácia dos sistemas jurídicos, proporcionando um quadro para interpretação legal, adjudicação e investigação filosófica contínua sobre a natureza do direito.

Définitions des termes
1. positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico é uma abordagem filosófica do direito que enfatiza a distinção entre o direito como ele é e o direito como deveria ser. Emergindo no século XIX, foca em compreender o direito como um construto humano derivado de instituições sociais e políticas, em vez de princípios morais ou naturais. Teóricos-chave como H.L.A. Hart e Hans Kelsen desenvolveram estruturas explicando sistemas jurídicos como estruturas normativas hierárquicas, onde a validade jurídica depende de fontes processuais em vez de valor moral inerente. A teoria abrange diversas correntes de pensamento, incluindo a jurisprudência analítica e diferentes abordagens positivistas que variam desde o positivismo exclusivo (direito e moralidade são separados) até o inclusivo (considerações morais podem às vezes informar a interpretação jurídica). O Positivismo Jurídico desafia teorias tradicionais do direito natural argumentando que a legitimidade do direito provém de sua criação formal e reconhecimento social, não de padrões morais abstratos.
2. interesses coletivos. Direitos individuais e coletivos representam uma estrutura jurídica e filosófica complexa que equilibra liberdades pessoais com interesses grupais. Enraizados no pensamento liberal clássico e no desenvolvimento constitucional brasileiro, esses direitos englobam proteções diversas para indivíduos e comunidades. Direitos difusos afetam coletivos indefinidos, enquanto direitos coletivos visam grupos específicos, e direitos individuais homogêneos compartilham origens comuns. O sistema jurídico brasileiro, particularmente desde a Constituição de 1988, tem sido pioneiro no estabelecimento de mecanismos para resolução de conflitos coletivos através de instituições como o Ministério Público. Conceitualmente, esses direitos se intersectam com temas mais amplos de autodeterminação, ação afirmativa e perspectivas geracionais de direitos humanos. Características-chave incluem escopo transnacional, indivisibilidade e potencial para adjudicação coletiva, refletindo compreensões evolutivas de personalidade jurídica e justiça social além das dicotomias tradicionais indivíduo-coletivo.

No loi, o termo normatividade refere-se à vinculação imposta pela norma jurídica, isto é, sua capacidade de traçar limites obrigatórios de ação para os indivíduos e as coletividades.

Références

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