Ius gentium

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Ius gentium era um quadro legal desenvolvido pelos romanos nos séculos III-II a.C. para regular interações com povos estrangeiros. Definido pelo jurista[5] Gaio como loi[6] baseada na razão[7] natural, proporcionava um système[8] legal flexível para gerir relações entre romanos e não romanos. Inicialmente abrangendo aspetos de direito público[2] e privado, abordava tratados internacionais, transações comerciais, direitos de propriedade e interações interpessoais. O conceito emergiu com a criação do cargo de pretor[9] peregrino, refletindo a crescente influência politique[4] e económica de Roma. Introduziu mecanismos legais mais adaptáveis em comparação com o rígido ius civile, incorporando tipos de contratos e regras de aquisição de propriedade. Com o tempo, o ius gentium evoluiu, integrando-se cada vez mais com o droit civil[3] romano, particularmente após a Constitutio Antoniniana em 212 d.C. Eventualmente, o conceito foi suplantado pelo direito internacional[1] moderno, mas seus princípios influenciaram significativamente o desenvolvimento jurídico no mundo mediterrâneo.

Définitions des termes
1. direito internacional. O direito internacional é uma estrutura jurídica complexa que rege as relações entre estados, organizações e indivíduos a nível global. Emergindo de fundações históricas como códigos marítimos medievais e a Lei das Nações, evoluiu através de desenvolvimentos-chave como o Sistema de Westfália e o estabelecimento das Nações Unidas. As suas fontes incluem tratados, práticas consuetudinárias e leis nacionais. Marcos significativos incluem a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a criação de organismos judiciais internacionais como o Tribunal Internacional de Justiça. O sistema aborda desafios globais através de mecanismos de resolução de disputas e foca-se crescentemente nos direitos humanos. Apesar das limitações na aplicação, o direito internacional proporciona uma plataforma crítica para gerir interações transnacionais, resolver conflitos e estabelecer princípios normativos que transcendem fronteiras nacionais. O seu âmbito continua a expandir-se, refletindo uma interdependência crescente e a necessidade de governação global cooperativa.
2. direito público. A divisão entre direito público e direito privado deriva das tradições jurídicas romanas, particularmente da distinção de Ulpiano entre jus publicum e jus privatum. Esta classificação separa as normas jurídicas com base nos interesses (público vs. privado), tipos de relações jurídicas (coordenação vs. imposição) e formas de interação (imperativo vs. autonomia). O direito público abrange o direito internacional, constitucional, administrativo, criminal, financeiro e tributário, enquanto o direito privado tem enfraquecido à medida que o estado cada vez mais intervém em domínios jurídicos. As críticas a esta divisão incluem a falta de precisão, a simplificação excessiva das complexidades jurídicas e a diferenciação insuficiente entre interesses individuais e coletivos. As interpretações modernas consideram a constituição como fundamento de todo o direito doméstico, obscurecendo fronteiras tradicionais e sugerindo que todo o direito potencialmente se torna público. A separação reflete a relação evolutiva entre estado e sociedade, destacando a natureza dinâmica da categorização jurídica.
Ius gentium (Wikipedia)

O Ius gentium ou jus gentium en Latin traduzido por "direito das gentes" ou "direito dos povos", compunha-se das normas de droit romain que eram aplicáveis aos povos peregrinos ou estrangeiros, em contraposição ao droit civil, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações entre singulares, coletividades ou povos, particularmente para resolver as desavenças comercias. Esses assuntos eram avaliados por um pretor dito peregrino. Na atualidade, a expressão costuma ser utilizada como sinónimo de "direito internacional".

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