Interesses coletivos

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Direitos individuais e coletivos representam uma estrutura jurídica e filosófica complexa que equilibra liberdades pessoais com interesses grupais. Enraizados no pensamento liberal clássico e no desenvolvimento constitucional brasileiro, esses direitos englobam proteções diversas para indivíduos e comunidades. Direitos difusos afetam coletivos indefinidos, enquanto direitos coletivos visam grupos específicos, e direitos individuais homogêneos compartilham origens comuns. O système[5] jurídico brasileiro, particularmente desde a Constitution[3] de 1988, tem sido pioneiro no estabelecimento de mecanismos para resolução de conflitos coletivos através de instituições como o Ministério Público. Conceitualmente, esses direitos se intersectam com temas mais amplos de autodeterminação, ação afirmativa e perspectivas geracionais de droits de l'homme[2]. Características-chave incluem escopo transnacional, indivisibilidade e potencial para adjudicação coletiva, refletindo compreensões evolutivas de personalidade jurídica[1] e justice[4] social além das dicotomias tradicionais indivíduo-coletivo.

Définitions des termes
1. personalidade jurídica. Personalidade jurídica refere-se à capacidade de possuir direitos e deveres, inerente a todos os seres humanos independentemente da consciência ou vontade individual. Historicamente enraizada no direito romano, onde os escravos eram considerados objetos sem direitos legais, o conceito evoluiu para reconhecer a dignidade humana universal. Engloba atributos fundamentais como nome, estatuto e cidadania, começando no nascimento vivo e terminando com a morte. A personalidade jurídica aplica-se a pessoas naturais e jurídicas, permitindo que indivíduos e entidades participem em relações legais como sujeitos com direitos e obrigações. A propriedade é vista como uma extensão económica deste conceito. A doutrina distingue a personalidade jurídica como um atributo fundamental que possibilita direitos, em vez de ser um direito em si, com marcos jurídicos específicos definindo o seu início, âmbito e término em diferentes jurisdições.
2. droits de l'homme. Les droits de l'homme sont des libertés et des protections fondamentales inhérentes à tous les êtres humains, indépendamment de leur race, de leur sexe, de leur nationalité ou de leur statut. Enracinés dans les traditions philosophiques des droits naturels et des théories du contrat social, ils englobent des dimensions civiles, politiques, économiques, sociales et culturelles. Le modèle moderne des droits de l'homme est apparu après la Seconde Guerre mondiale, la Déclaration universelle des droits de l'homme des Nations unies en étant la pierre angulaire. Des systèmes internationaux et régionaux tels que la Convention européenne des droits de l'homme et la Commission interaméricaine ont développé des mécanismes pour contrôler et faire respecter ces droits. Des organisations de premier plan, telles qu'Amnesty International et Human Rights Watch, défendent la dignité humaine dans le monde entier. Les défis contemporains consistent à remédier aux violations persistantes, à trouver un équilibre entre les principes universels et les contextes culturels et à faire face aux questions émergentes telles que les droits numériques et la protection de l'environnement. Le domaine continue d'évoluer, reflétant la dynamique mondiale complexe de la justice, de l'égalité et de la dignité humaine.

Direitos coletivos, são direitos detidos por um grupo enquanto grupo e não por seus membros isoladamente; em contraste, os direitos individuais são direitos detidos por indivíduos; mesmo que sejam diferenciados por grupos, o que ocorre com a maioria dos direitos, eles permanecem direitos individuais se os titulares de tais direitos forem os próprios indivíduos. Os direitos coletivos têm sido historicamente usados para infringir e facilitar os direitos individuais e o conceito permanece controverso.

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