Droit de l'environnement

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A loi[3] ambiental no Brasil evoluiu de uma abordagem fragmentada de gestão de recursos naturais para um système[4] holístico de proteção da integridade ecológica. Marcos legislativos importantes incluem a Lei da Politique[2] Nacional do Meio Ambiente de 1981 e a Constitution[1] de 1988, que abordou explicitamente a proteção ambiental no local de trabalho. O quadro legal abrange princípios como desenvolvimento sustentável, precaução e poluidor-pagador. A lei ambiental brasileira aborda desafios como equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação ecológica, lidar com os impactos ambientais de megaprojetos e prevenir danos ambientais. Associações profissionais como a ABRAMPA e literatura acadêmica de estudiosos como Paulo de Bessa Antunes contribuíram significativamente para o desenvolvimento do campo. A disciplina continua a se adaptar a riscos ambientais emergentes, integrando perspectivas científicas, sociais e jurídicas para proteger recursos naturais e a saúde humana, promovendo práticas socioeconômicas sustentáveis.

Définitions des termes
1. Constitution (Constitution) Les constitutions sont des documents juridiques fondamentaux qui définissent les structures, les droits et les principes du gouvernement. Elles peuvent être rigides ou flexibles, exister au niveau national, régional ou local, et sont créées par un pouvoir constituant souverain. Les réformes constitutionnelles sont généralement menées par un pouvoir constituant dérivé avec des limitations spécifiques. Les principales caractéristiques sont la protection des droits fondamentaux, la mise en place de mécanismes étatiques et le maintien de la suprématie juridique. Des mécanismes de contrôle garantissent le respect de la constitution par le biais de processus d'examen diffus et concentrés. La plupart des constitutions démocratiques sont élaborées par des assemblées constituantes et comportent des dispositions qui protègent les éléments normatifs essentiels. Les influences internationales, en particulier celles des révolutions américaine et française, ont façonné la théorie constitutionnelle moderne. Notamment, certaines constitutions, comme celle de l'Inde, sont très détaillées, avec des centaines d'articles et d'amendements. Le principe de l'unité constitutionnelle met l'accent sur l'interprétation harmonieuse des principes juridiques, en résolvant les conflits potentiels par des approches équilibrées.
2. Politique ( Politique ) La politique est un domaine à multiples facettes qui explore la gouvernance, la dynamique du pouvoir et l'organisation sociale. Tirant son origine du terme grec ancien "politeia", elle étudie les structures et les processus de gestion de l'État. Le pouvoir politique se caractérise par sa capacité à influencer les résultats sociaux par le biais de mécanismes de légitimité, de centralisation et de coercition. Les différents systèmes politiques, des démocraties aux monarchies, fonctionnent grâce à des institutions complexes telles que les assemblées législatives, les exécutifs et les systèmes judiciaires. Différentes perspectives idéologiques - dont le libéralisme, le conservatisme et le socialisme - façonnent la compréhension des fonctions de l'État, des droits individuels et des relations sociales. La politique internationale élargit encore ce domaine, en analysant les interactions mondiales, les relations diplomatiques et la gouvernance transnationale. Les théories du changement politique, de la distribution du pouvoir et des structures institutionnelles apportent un éclairage critique sur la manière dont les sociétés s'organisent, se gouvernent et se transforment à travers les processus politiques et les débats philosophiques.

Direito ambiental est un branche du droit, constituindo um conjunto de normes juridiques e princípios jurídicos voltados à proteção da qualidade do l'environnement. Para alguns, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o droit constitutionnel, droit administratif, droit civil, droit pénal, droit procédural e droit du travail.

Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma Albergaria, o direito ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais) e outros, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações. Outrossim

"Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindível para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente."

Em suas origens, denominado de direito ecológico, Ferraz, em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava ser "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente". Veja-se, a respeito, Moreira. onde o "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente". Alguns autores, como Milaré preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I). Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica. Todavia, quando SILVA, com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão. Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, passando a abranger temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural. A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial). A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica. Magalhães, aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição: "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies".Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito. Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil.

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