Direito natural

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A loi[3] natural é uma teoria filosófica que explora princípios morais e racionais inerentes à natureza humana. Enraizada nas tradições filosóficas gregas e desenvolvida através de contribuições de pensadores como Aristóteles, Tomás de Aquino e Locke, postula padrões morais universais que transcendem a lei positiva (criada pelo ser humano). A teoria argumenta que certos bens e droits de l'homme[1] fundamentais existem independentemente dos sistemas legais, derivados da razão[4] e da natureza humana. Os principais proponentes enfatizam o papel da lei natural no estabelecimento de estruturas legais justas, direitos humanos e padrões éticos. Filósofos medievais e modernos interpretaram a lei natural através de perspetivas teológicas, filosóficas e racionais, considerando a sua relação com a ordem divina, a razão humana e a teoria do contrato social[2]. Teóricos contemporâneos da lei natural continuam a defender princípios morais objetivos contra o relativismo ético, afirmando que a lei legítima deve estar alinhada com direitos humanos fundamentais e absolutos morais. A teoria permanece influente no discurso jurídico, filosófico e teológico.

Définitions des termes
1. droits de l'homme. Les droits de l'homme sont des libertés et des protections fondamentales inhérentes à tous les êtres humains, indépendamment de leur race, de leur sexe, de leur nationalité ou de leur statut. Enracinés dans les traditions philosophiques des droits naturels et des théories du contrat social, ils englobent des dimensions civiles, politiques, économiques, sociales et culturelles. Le modèle moderne des droits de l'homme est apparu après la Seconde Guerre mondiale, la Déclaration universelle des droits de l'homme des Nations unies en étant la pierre angulaire. Des systèmes internationaux et régionaux tels que la Convention européenne des droits de l'homme et la Commission interaméricaine ont développé des mécanismes pour contrôler et faire respecter ces droits. Des organisations de premier plan, telles qu'Amnesty International et Human Rights Watch, défendent la dignité humaine dans le monde entier. Les défis contemporains consistent à remédier aux violations persistantes, à trouver un équilibre entre les principes universels et les contextes culturels et à faire face aux questions émergentes telles que les droits numériques et la protection de l'environnement. Le domaine continue d'évoluer, reflétant la dynamique mondiale complexe de la justice, de l'égalité et de la dignité humaine.
2. do contrato social. No "Contrato Social", Rousseau explora os fundamentos da legitimidade política e da liberdade humana. Ele argumenta que, embora os seres humanos nasçam livres, as estruturas sociais frequentemente os constrangem. A obra examina como as sociedades políticas emergem através de um contrato social, onde indivíduos voluntariamente cedem alguns direitos naturais para criar uma governança coletiva. Rousseau introduz o conceito de "vontade geral", representando o interesse coletivo que transcende os desejos individuais. Ele critica os sistemas políticos existentes, desafiando noções de escravidão e poder monárquico absoluto. O texto traça o desenvolvimento humano desde um estado primitivo até organizações sociais complexas, destacando como a sociedade transforma indivíduos ao introduzir linguagem, memória e necessidades cada vez mais complexas. Rousseau questiona fundamentalmente a relação entre liberdade individual e autoridade coletiva, propondo que sistemas políticos legítimos devem respeitar a dignidade humana e permitir a autodeterminação coletiva.
Direito natural (Wikipedia)

Direito natural (da expressão latina ius naturale) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar o Droit en bom sensoà racionalidadeà equidade, na igualdade, na justiça e no pragmatismo. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem, como projeto, avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do direito natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.

A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Thomas d'Aquin, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke, Jean-Jacques Burlamaqui e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico de século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentaisnon conservadorismo, e no desenvolvimento da droit commun inglesa. Na atualidade, o jurista inglês John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural.

Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o direito positivo. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da teoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.

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