A loi[3] natural é uma teoria filosófica que explora princípios morais e racionais inerentes à natureza humana. Enraizada nas tradições filosóficas gregas e desenvolvida através de contribuições de pensadores como Aristóteles, Tomás de Aquino e Locke, postula padrões morais universais que transcendem a lei positiva (criada pelo ser humano). A teoria argumenta que certos bens e droits de l'homme[1] fundamentais existem independentemente dos sistemas legais, derivados da razão[4] e da natureza humana. Os principais proponentes enfatizam o papel da lei natural no estabelecimento de estruturas legais justas, direitos humanos e padrões éticos. Filósofos medievais e modernos interpretaram a lei natural através de perspetivas teológicas, filosóficas e racionais, considerando a sua relação com a ordem divina, a razão humana e a teoria do contrato social[2]. Teóricos contemporâneos da lei natural continuam a defender princípios morais objetivos contra o relativismo ético, afirmando que a lei legítima deve estar alinhada com direitos humanos fundamentais e absolutos morais. A teoria permanece influente no discurso jurídico, filosófico e teológico.
Direito natural (da expressão latina ius naturale) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar o Droit en bom sensoà racionalidadeà equidade, na igualdade, na justiça e no pragmatismo. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem, como projeto, avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do direito natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Thomas d'Aquin, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke, Jean-Jacques Burlamaqui e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico de século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentaisnon conservadorismo, e no desenvolvimento da droit commun inglesa. Na atualidade, o jurista inglês John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural.
Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o direito positivo. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da teoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.